Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 133, DE 23 DE OUTUBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.840, de 2004 | Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica criado o Programa Especial de Habitação
Popular - PEHP com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos
segmentos populacionais de renda familiar mensal de até três salários mínimos.
§ 1o Os recursos alocados ao PEHP serão
destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes
ações:
I - produção ou aquisição de unidade habitacional;
II - produção ou aquisição de lotes urbanizados;
III - aquisição de material de construção;
IV - urbanização de assentamentos precários; e
V - requalificação urbana.
§ 2o O Poder Executivo disciplinará as condições
operacionais para pagamento e controle do auxílio ou assistência financeira de que trata
o § 1o.
Art. 2o Compete ao Poder Executivo:
I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do
PEHP;
II - pactuar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências
financeiras oficiais, a execução do PEHP com a administração pública estadual, do
Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins
lucrativos;
III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP; e
IV - expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.
Art. 3o Poderão ser destinados ao PEHP, na forma da lei
orçamentária anual, recursos provenientes do saldo disponível no Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei no
8.677, de 13 de julho de 1993.
§ 1o Na implementação do disposto no caput,
será deduzido do saldo do FDS o valor necessário ao provisionamento, na Caixa Econômica
Federal, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo, existentes na data de
publicação desta Medida Provisória.
§ 2o Por iniciativa do Poder Executivo, poderão ser
destinados ao custeio do PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos disponíveis
no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei no 6.168, de 9 de dezembro de
1974.
§ 3o O Poder Executivo poderá consignar anualmente ao
Ministério das Cidades outras fontes para custeio do PEHP.
Art. 4o As despesas do PEHP correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar às dotações
orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor
dos auxílios e da assistência financeira concedidos.
Art. 5o O PEHP poderá ser executado, de modo
complementar, em conjunto com outros programas de desenvolvimento urbano, governamentais
ou não-governamentais, inclusive aqueles de natureza orçamentária.
Art. 6o O prazo a que se refere o parágrafo único do
art. 3o da Medida Provisória no 131, de 25 de
setembro de 2003, fica prorrogado para 9 de dezembro de 2003.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Olívio de Oliveira Dutra
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.10.2003