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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 746, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994.

Reeditada pela Mpv nº 806, de 1994

Adota medidas necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 709, de 11 de novembro de 1994, para os servidores públicos federais.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos I e II desta Medida Provisória.

        Art. 2º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo III desta Medida Provisória.

        Art. 3º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal.

        Art. 4º As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

        Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Henrique Hargreaves
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1994

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