Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 806, de 1994 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da
Administração direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994,
passa a ser o constante dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art.
2º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de
Representação pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais e os do
Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de
1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo III desta
Medida Provisória.
Art.
3º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às
pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal.
Art.
4º As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Henrique Hargreaves
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.12.1994