Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.018-10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.
Convertida na Lei nº 10.073, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor
do Ministério do Meio Ambiente, no valor de R$ 51.050.000,00 (cinqüenta e um milhões e
cinqüenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida
Provisória.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - receitas não-financeiras diretamente arrecadadas, no valor de R$
35.735.000,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e trinta e cinco mil reais); e
II - convênio celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no
valor de R$ 15.315.000,00 (quinze milhões, trezentos e quinze mil reais).
Art. 3o Fica aberto crédito extraordinário, em favor
de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta
e dois milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo II desta
Medida Provisória.
Art. 4o Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de
Recursos das Operações Oficiais de Crédito, no montante especificado.
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.018-9, de 26 de outubro de 2000.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2000
Os anexos de que trata esta Medida Provisória estão publicados no D.O.U. de 24.11.2000