Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.998-63, DE 10 DE MARÇO DE 2000.

Reeditada pela Mpv nº 1.998-64, de 2000

Dá nova redação aos arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício  do cargo  de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES." (NR)

"Art. 9o      .........................................................................

   .........................................................................................

§ 7o  O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Fazenda." (NR)

        Art. 2o  A Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4o-A.  A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)

        Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.998-62, de 11 de fevereiro de 2000.

        Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Waldeck Ornélas
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.3.2000