Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.959-28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.959-29, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
dispositivos adiante indicados da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .............................................................................................
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte." (NR)
"Art. 8o Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento." (NR)
"Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
......................................................................................................." (NR)
Art. 2o As
manifestações de vontade relativas à retirada "post mortem" de tecidos,
órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de
Habilitação, perdem a sua validade após o dia 1o de março de 2001.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.959-27, de 24 de outubro de 2000.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam
revogados os § 1o a 5o do art. 4o
da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Brasília, 23 de novembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra