Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.755-15, DE 2 DE JUNHO DE 1999.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.868-16 de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, títulos da dívida pública
mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 1o Em
contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda e, exceto no que se refere aos incisos II e III
deste parágrafo, pelo valor presente:
I - créditos securitizados de
emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - créditos detidos contra a
Itaipu Binacional ou contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.;
III - Notas do Tesouro Nacional,
Série P - NTN-P;
IV - créditos detidos contra a
União em decorrência de:
a) contratos de refinanciamento celebrados
com base na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, junto ao BNDES;
b) contrato de compra e venda de ações
da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS entre a União e a BNDESPAR;
c) assunção, pela União, de débitos da
Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, junto ao BNDES, nos termos do disposto nesta
Medida Provisória;
d) créditos relativos a contratos de
arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização;
e) obrigações decorrentes de
equalização de preços referente ao processo de securitização agrícola de que trata a
Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2o Na
hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do parágrafo
anterior, será assegurada à União remuneração mínima mensal equivalente à da Conta
Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no
último dia útil de cada mês.
§ 3o O BNDES
poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1o,
admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o
disposto no inciso I do § 1o, in fine.
Art. 2o Os
bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3o do artigo
anterior, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no
Programa Nacional de Desestatização ou, observada a legislação pertinente, ser
utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.
Art. 3o Serão
integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os
pagamentos efetuados:
I - pela Itaipu Binacional e pela
BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;
II - pelo BNDES relativos:
a) ao cumprimento do disposto no § 2o
do art. 1o;
b) à operação de recompra prevista no
§ 3o do art. 1o, quando em espécie.
Art. 4o Fica
o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do
Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela
União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional
de Desestatização, do qual serão desvinculadas no momento da transferência.
Art. 5o Fica
a União autorizada a permutar participações acionárias de sua propriedade por
participações acionárias detidas pela BNDESPAR, desde que a operação não afete o
controle acionário da União nas empresas envolvidas na permuta.
Art. 6o O
preço das participações acionárias a serem permutadas na forma dos artigos anteriores
não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na
semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem
cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de
balanço especial.
Art. 7o As
operações de que tratam os artigos anteriores, com exclusão das previstas no art. 4o,
não poderão exceder, em conjunto, o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de
reais).
Art. 8o Fica
a União autorizada a refinanciar a operação de que trata o art. 8o da
Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, observadas as seguintes
condições:
I - prazo: dez anos;
II - pagamento: em parcela única, ao
final de dez anos contados da data da celebração do contrato de refinanciamento;
III - atualização monetária:
atualizada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro
índice que vier a substituí-lo.
§ 1o O INSS
é autorizado a oferecer garantia flutuante à operação de refinanciamento de que trata
este artigo, representada por bens e direitos integrantes de seu ativo, em especial
créditos contra autarquias, fundações e empresas públicas federais e entidades cujas
ações tenham sido depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, a serem definidos
em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2o Na
operação de que trata este artigo, poderá a União, a critério do Ministro de Estado
da Fazenda, para amortização parcial ou liquidação da dívida, receber em pagamento
bens e direitos integrantes do ativo do INSS, respondendo o INSS, no caso de créditos
contra terceiros, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
§ 3o Poderá
o INSS ser constituído mandatário da União para o recebimento dos créditos dados em
pagamento.
§ 4o As
autarquias e fundações federais poderão pagar as obrigações transferidas à União,
em decorrência do disposto no § 2o, com bens e direitos integrantes de
seus ativos, ficando a União alternativamente autorizada a promover, a exclusivo
critério do Ministro de Estado da Fazenda, a baixa total ou parcial do crédito, se
necessário para manter a saúde financeira da instituição.
§ 5o As
empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no Fundo
Nacional de Desestatização poderão, a exclusivo critério do Ministro de Estado da
Fazenda, pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2o,
com créditos securitizados, Títulos da Dívida Agrária registrados junto à CETIP ou
créditos decorrentes de contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público
celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, mantida, no mínimo,
quando for o caso, a equivalência econômica dos créditos recíprocos.
§ 6o A
União poderá utilizar seus créditos decorrentes da operação de crédito de que trata
este artigo para aumento de capital da respectiva entidade devedora.
Art. 9o Fica
a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$
19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de reais), a:
I - adquirir créditos que a Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detenha contra a Itaipu Binacional, referentes
aos contratos de refinanciamento firmados em 2 de setembro de 1997, podendo utilizar em
pagamento:
a) bens e direitos integrantes da Reserva
Global de Reversão - RGR de que trata a Lei no 5.655, de 20 de maio de
1971;
b) recursos arrecadados a título de
pagamento pelo uso de bem público de que trata o art. 7o da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998;
c) títulos da dívida pública
mobiliária federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado
da Fazenda;
II - receber os créditos de que
trata o inciso I deste artigo, em dação em pagamento de créditos da União decorrentes:
a) dos refinanciamentos de dívida externa
devidos pela ELETROBRÁS e por empresas do sistema ELETROBRÁS;
b) da participação no capital social da
ELETROBRÁS;
c) de outras obrigações da ELETROBRÁS e
de empresas do sistema ELETROBRÁS.
§ 1o As
operações de que trata este artigo far-se-ão pelo valor presente dos créditos e
obrigações nelas envolvidos.
§ 2o Os
créditos adquiridos pela União nos termos do caput deste artigo poderão ser
transferidos ao BNDES, mediante alienação ou permuta por bens e direitos.
Art. 10. Fica a União
autorizada a assumir as obrigações da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA,
representadas pelos saldos devedores de contratos de financiamento junto ao BNDES, até o
montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), e pela dívida relativa
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o montante de R$ 65.000.000,00
(sessenta e cinco milhões de reais).
§ 1o As
obrigações a que se refere o caput serão objeto de auditoria por parte da
Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.
§ 2o Caso
já tenha havido a assunção, eventual diferença constatada pela Secretaria Federal de
Controle será paga à União, em espécie ou em bens, pela RFFSA, no prazo de trinta
dias.
§ 3o Fica a
União autorizada a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal em pagamento
das obrigações a que se refere o caput ou a securitizar as obrigações
assumidas, em ambos os casos com características a serem definidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 11. Em contrapartida à
assunção das dívidas de que trata o artigo anterior, a RFFSA transferirá à União,
pelo valor de face, créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de
serviço público celebrados no âmbito do PND.
Art. 12. Fica autorizado o
encontro de contas entre os créditos do BNDES a que se refere o caput do art. 10 e
créditos detidos pela União contra o BNDES, inclusive os transferidos à União nos
termos desta Medida Provisória.
Art. 13. Fica a União
autorizada a adquirir créditos da RFFSA relativos a contratos de arrendamento ou de
concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, pelo valor de face, até o
limite de R$ 1.864.456.000,00 (um bilhão, oitocentos e sessenta e quatro milhões,
quatrocentos e cinqüenta e seis mil reais), utilizando em pagamento, até o montante de
R$ 1.556.456.000,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e
cinqüenta e seis mil reais), Letras Financeiras do Tesouro - LFT, e, até o montante de
R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais), certificados emitidos pelo Tesouro
Nacional.
Parágrafo único. As
características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos certificados a serem
emitidos em atendimento ao disposto no caput serão definidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 14. Fica a União
autorizada a receber os certificados de que trata o artigo anterior em pagamento total ou
parcial da dívida pública de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal perante
a União, relativa aos contratos celebrados ao amparo da Lei no 9.496,
de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória no 1.773-38, desta
data.
Parágrafo único. A
aplicação do disposto no caput observará os seguintes critérios:
I - cinqüenta por cento sobre o
fluxo das prestações do refinanciamento e para amortização do saldo devedor da conta
gráfica;
II - cinqüenta por cento sobre o
estoque total da dívida.
Art. 15. Fica a União
autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ relativos a
contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do
PND, pelo valor de face, até o limite de R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois
milhões de reais), utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT.
Art. 16. Fica a União
autorizada a adquirir do Estado do Rio de Janeiro, até o limite de R$ 800.000.000,00
(oitocentos milhões de reais), a preços de 15 de junho de 1999, créditos relativos à
participação governamental obrigatória de que trata a Lei no 9.478,
de 6 de agosto de 1997, na modalidade de royalties, utilizando em pagamento
Certificados Financeiros do Tesouro - CFT com características definidas em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os CFT recebidos
pelo Estado em decorrência da operação de que trata o caput serão utilizados no
processo de capitalização do fundo previdenciário estadual.
Art. 17. Fica a União
autorizada a registrar, em sistema centralizado de custódia, recebíveis adquiridos na
forma da lei, os quais poderão ser securitizados para fins de transferência a terceiros.
Parágrafo único. As entidades
alienantes dos créditos objeto do caput serão qualificadas, junto ao sistema
centralizado de custódia, como registradoras dos ativos em favor da União.
Art. 18. Os recursos em
espécie recebidos pela União em decorrência do disposto nos arts. 9o
a 16 desta Medida Provisória deverão ser utilizados integralmente na amortização da
dívida pública mobiliária federal.
Art. 19. O saldo devedor da
Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei no 4.452, de
5 de novembro de 1964, inclui remuneração mensal, calculada:
I - para o período de 1o
de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1996, com base no índice da Unidade Fiscal de
Referência;
II - a partir de 1o
de julho de 1996, pela aplicação mensal da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 20. Fica a União
autorizada a emitir, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, títulos da
dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda, com a finalidade de garantir o pagamento de eventual saldo
devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, existente em 30 de junho de 2003.
§ 1o O valor
total dos títulos a que se refere o caput limita-se a R$ 5.819.364.988,37 (cinco
bilhões, oitocentos e dezenove milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e
oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), equivalente ao saldo devedor da Conta
Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998.
§ 2o A
garantia será ajustada mensalmente, em função da redução do saldo devedor da Conta.
Art. 21. Fica a União
autorizada a liquidar o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool mediante
securitização da dívida, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda,
ficando, neste caso, cancelados, automaticamente, os títulos emitidos em garantia na
forma do art. 20.
Art. 22. O saldo devedor da
Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998, será objeto de auditoria
por parte da Secretaria Federal de Controle, a partir dos valores já homologados pelo
extinto Departamento Nacional de Combustíveis, relativamente ao período anterior a 1o
de abril de 1992.
Parágrafo único. Concluída a
auditoria, o montante dos títulos usados em garantia nos termos do art. 20, ou dos
créditos securitizados na forma do art. 21, será ajustado ao novo valor apurado.
Art. 23. Eventual saldo credor
da Conta Petróleo, Derivados e Álcool será recolhido mensalmente à Conta Única do
Tesouro Nacional.
Art. 24. Fica a União
autorizada, a critério do Ministério da Fazenda, a promover encontro de contas entre o
saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool e obrigações da PETROBRÁS para
com a União, inclusive de natureza tributária.
Art. 25. Fica a União
autorizada a securitizar, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda, as seguintes dívidas com a Caixa Econômica Federal - CEF:
I - o saldo devedor dos contratos de
financiamento firmados entre os extintos Banco Nacional da Habitação - BNH e o
Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, até o montante de R$ 396.000.000,00
(trezentos e noventa e seis milhões de reais), posição de 30 de outubro de 1998;
II - o valor ressarcido, a menos,
pela União, à CEF, na qualidade de sucessora do BNH, relativamente aos bônus concedidos
nos termos do Decreto-Lei no 2.164, de 19 de setembro de 1984, até o
montante de R$ 72.200.000,00 (setenta e dois milhões e duzentos mil reais), posição de
30 de novembro de 1998.
§ 1o O
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a
exatidão dos valores relativos às obrigações de que trata este artigo.
§ 2o Os
contratos de securitização deverão conter previsão de que eventual diferença
decorrente da aferição de que trata o parágrafo anterior:
I - se em favor da CEF, será objeto
de nova securitização, nas condições definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - se em favor da União, será
debitada à conta de "Reservas Bancárias" da CEF, por intermédio do Banco
Central do Brasil, mediante prévia notificação à instituição financeira, com a
subseqüente transferência para o Tesouro Nacional do valor correspondente, que deverá
ser integralmente utilizado na amortização da dívida pública mobiliária federal.
Art. 26. Fica a União
autorizada a se responsabilizar, perante a CEF, pelas obrigações decorrentes da
migração dos participantes da Associação de Previdência dos Empregados do extinto BNH
- PREVHAB, para a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou para a Companhia
Nacional de Seguros Gerais - SASSE, até o montante de R$ 1.136.000.000,00 (um bilhão,
cento e trinta e seis milhões de reais), posição de 30 de novembro de 1998, inclusive
mediante securitização, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 1o A
transferência à União dos ativos patrimoniais cedidos à CEF dar-se-á ao final do
processo de migração, referente às reservas individuais dos participantes da PREVHAB
que aderiram ao Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN da Fundação dos
Economiários Federais - FUNCEF ou que optaram pelo Plano Especial de Benefícios
instituído pela CEF junto à Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE.
§ 2o A
execução do disposto no caput será precedida da homologação do correspondente
valor mediante pareceres a serem elaborados por, pelo menos, duas empresas de notória
especialização em assessoria atuarial, a serem contratadas pela CEF, cuja conclusão
deverá ser obrigatoriamente confirmada pela Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Superintendência de Seguros
Privados do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 27. Fica a União
autorizada a emitir, sob forma de colocação direta, em favor da CEF, até o limite de R$
13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais), títulos da dívida pública mobiliária
federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Em
contrapartida aos títulos emitidos na forma do caput, a CEF poderá utilizar
créditos decorrentes de contratos celebrados com base na Lei no 8.727,
de 5 de novembro de 1993.
Art. 28. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
1.755-14, de 6 de maio de 1999.
Art. 29. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Waldeck Ornélas
Rodolpho Tourinho Neto
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1999