Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.618-52, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 30 da Lei no 8.177, de
1o de março de 1991, alterado pela Lei no 8.696, de
26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida,
respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos
necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para
realização de operações de crédito por antecipação de receita.
§ 1o Além do disposto no caput deste artigo, a
NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que
trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, para:
a) aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos recebidos em
moeda corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.
§ 2o Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da
alínea "a" do parágrafo anterior serão usados para:
a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da
defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da
República.
§ 3o A exclusivo critério do Ministro de Estado da
Fazenda, a NTN poderá ainda ser emitida para troca por títulos emitidos em decorrência
dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira.
§ 4o A troca por títulos emitidos em decorrência de
acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às
atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no
exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da
documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante
doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI, do art. 5o,
da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, será regulamentada pelo
Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual." (NR)
Art. 2o Os arts. 2o e 3o
da Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2o A NTN será emitida com as seguintes
características gerais:
I - prazo: até trinta anos;
................................................................................................................
III - formas de colocação:
a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com
ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de
economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor
inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado e mediante expressa autorização do Ministro de
Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par, quando se tratar de
emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído
pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas
operações de troca por "Brazil Investment Bond" - BIB, instituída pelo art. 1o
desta Lei;
d) direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de
Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par nas operações de
troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e
doações ao FNC, de que trata o art. 30, § 3o, da Lei no
8.177, de 1o de março de 1991, em sua redação atual e colocada ao
par, com ágio ou deságio, nas demais operações de troca por títulos emitidos em
decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.
............................................................................................................
§ 2o ...................................................................................................
.........................................................................................................
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 3o
.............................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da
NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de
1997." (NR)
Art. 3o O art. 1o do Decreto-Lei no
1.079, de 29 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a emitir
Letras do Tesouro Nacional - LTN, com as seguintes características gerais:
I - formas de colocação:
a) oferta pública, por meio de realização de leilões;
b) direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de
economia mista integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor
inferior ao par;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
IV - resgate: pelo valor nominal.
§ 1o O Ministro de Estado da Fazenda fixará, mediante
portaria, as demais condições de colocação das LTN, podendo, inclusive, criar séries
específicas desse título com fluxos intermediários de pagamento.
§ 2o A emissão das LTN processar-se-á exclusivamente
sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim
das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia por
intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a
celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate das
LTN." (NR)
Art. 4o O art. 5o do Decreto-Lei no
2.376, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o É o Poder Executivo autorizado a emitir
Letras Financeiras do Tesouro - LFT, destinadas a prover recursos necessários à
cobertura de déficit orçamentário ou para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, observados os limites fixados pelo Poder
Legislativo.
§ 1o As LFT terão as seguintes características
gerais:
a) formas de colocação:
1. oferta pública, por meio de realizações de leilões;
2. direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de
economia mista integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor
inferior ao par;
b) modalidade: nominativa e negociável;
c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados em
sistema centralizado de liquidação e custódia para títulos públicos federais,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate
do título;
d) resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda fixará, mediante
portaria, as demais condições de colocação das LFT.
§ 3o A emissão das LFT processar-se-á exclusivamente
sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim
das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por
intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.
§ 4o As LFT terão poder liberatório, pelo seu valor
nominal, acrescido dos rendimentos, dez dias após o vencimento, para pagamento, na forma
de instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, de qualquer tributo federal.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a
celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate das
LFT." (NR)
Art. 5o É criado o Certificado do Tesouro Nacional -
CTN, destinado a prover recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário,
observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.
§ 1o O Poder Executivo poderá emitir CTN, ao par, com
ágio ou deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá utilizá-lo para
fins de garantia em operações de crédito.
§ 2o Os CTN serão emitidos mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, que fixará as demais condições de
colocação dos Certificados.
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.618-50, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de março de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1998.