Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.558-4, DE 13 DE FEVEREIRO 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.558-5, de 1997 |
|
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
''Art.14...............................................................................
..............................................................................................
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original."
"Art.18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação especifica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que:
.............................................................................................''
''Art.34.................................................................................
...............................................................................................
VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDVde servidores civis do Poder Executivo.
........................................................................................"
"Art.44.............................................................................
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."
''Art.49.................................................................
...............................................................................
§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I- pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema único de Saúde;
V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;
VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;
IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;
X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;
XI - pagamento a bolsas de estudo;
XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;
XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;
XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XV - pagamento de compromissos contratuais no exterior."
Art.
2º O art. 35 e o § 4º do art. 53 da Lei nº 9 293, de 15 de julho de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
''Art.35.......................................................
....................................................................
IX - A entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
....................................................................
"Art.53...........................................................
......................................................................
§ 4º...............................................................
.........................................................................
XV - O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE."
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.558-3, de 16 de janeiro de 1997.
Art.
4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antonio Kandir