Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.488-17, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996.
Reeditada pela MPv nº 1.488-18 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º As estipulações de pagamento de
obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em
REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. São vedadas, sob pena de
nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a
ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº
857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas
em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por
índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção
ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º É admitida estipulação de
correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que
reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de
prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer
estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo
inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a
data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 7º do art.
28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno
direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos
financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º Nos contratos de prazo de duração
igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura
ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a
atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da
contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das
prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida
Provisória até 11 de outubro de 1997.
§ 6º O prazo a que alude o parágrafo
anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão
ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de
acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem,
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de
que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para
apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo.
Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito dos
mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as
condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada
fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º Fica instituída Taxa Básica
Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de
operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a
sessenta dias.
Parágrafo único. O Conselho Monetário
Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo,
podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1996, a
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, será reajustada semestralmente.
Art. 7º Observado o disposto no artigo
anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de
conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta
fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º
de janeiro de 1996.
§ 1º Em 1º de julho de 1995 e em 1º de
janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta
extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com
observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela
União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º A partir de 1º de julho de 1995, a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e
divulgar o IPC-r.
§ 1º Nas obrigações e contratos em que haja
estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de
1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º Na hipótese de não existir previsão
de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser
utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de
regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º A partir da referência maio de 1996, o
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação
Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º
do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º É assegurado aos trabalhadores, na
primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste
relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de
1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10. Os salários e as demais condições
referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual,
por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11. Frustrada a negociação entre as
partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de
dissídio coletivo.
§ 1º O mediador será designado de comum
acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da
regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º A parte que se considerar sem as
condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação
direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de
mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º O mediador designado terá prazo de até
trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as
partes interessadas.
§ 4º Não alcançado o entendimento entre as
partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas
motivadoras do conflito e as reinvidicações de natureza econômica, documento que
instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo.
Art. 12. No ajuizamento do dissídio coletivo,
as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto
de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio
será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa
composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da
coletividade.
§ 2º A sentença normativa deverá ser
publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13. No acordo ou convenção e no
dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou
correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º Nas revisões salariais na data-base
anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º Qualquer concessão de aumento salarial
a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14. O recurso interposto de decisão
normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão
conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15. Permanecem em vigor as disposições
legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes
de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento
de obrigações contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de
concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16. O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de
29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.488-16, de 2 de outubro de 1996.
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art.
947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de
1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.11.1996