Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.479-33 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir do mês de abril de 1995, o pagamento
da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal,
inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas
e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União,
independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será
efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de
competência.
§ 1o Caso a data de pagamento adotada seja decorrente
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá
providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data
de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2o Enquanto não ocorrer a alteração prevista no
parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
Art. 2o Havendo disponibilidade de recursos financeiros,
poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de
competência, desde que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta do servidor
ou empregado, relativa ao mesmo mês.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.479-31, de 8 de agosto de 1997.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5o Revoga-se o art. 6o da Lei no
8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 9 de setembro de 1997; 176o da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1997