Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.000, DE 19 DE MAIO DE 1995.
Convertida na Lei nº 9.066, de 20.6.1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato com a Itaipu Binacional para
pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira,
denominados Brasil Investment Bond (BIB), em valor correspondente a até US$
92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da
América).
Art.
2º O débito a que se refere o artigo anterior, decorrente substancialmente do Aviso
MF-087/85, que autorizou o Tesouro Nacional a honrar garantia prestada a empréstimo
externo em benefício da Itaipu Binacional, será cancelado pelo Tesouro Nacional após
comunicação do Morgan Guaranty Trust Company Of New York, Agente Fiscal dos títulos
referidos no art. 1º.
Art.
3º Os títulos serão recebidos pela Itaipu Binacional em pagamento de dívida da
Administração Nacional de Eletricidade (Ande), empresa estatal paraguaia detentora de
metade do capital da Itaipu Binacional, em operação externa vinculada a operação
interna.
Art.
4º O contrato entre a Itaipu Binacional e a União Federal, com interveniência da Ande,
terá as seguintes condições financeiras:
I -
os títulos serão recebidos pela Itaipu Binacional pelo seu valor nominal;
II -
o deságio obtido pela Ande no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos
títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de
cinqüenta por cento de seu montante;
III -
os custos em que, comprovadamente, incorrer a Ande para aquisição dos títulos serão
deduzidos do deságio, previamente ao rateio previsto no inciso anterior, até o limite de
dez por cento do valor total da operação.
Art.
5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 974, de 20 de
abril de 1995.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.5.1995.