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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 991, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Sujeitam-se ao regime de concessão e permissão de serviços públicos de que
trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e às disposições desta medida
provisória, as seguintes atividades econômicas:
I
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II
- transportes;
a)
coletivo municipal;
b)
rodoviário de passageiros;
c)
ferroviário;
d)
aquaviário;
e)
aéreo;
III
- telecomunicações, nos termos do inciso XI do art. 21 da Constituição;
IV
- exploração, precedida ou não de obra de:
a)
portos;
b)
infra-estrutura aeroportuária;
c)
infra-estrutura aeroespacial;
d)
obras viárias;
e)
barragens;
f)
contenções;
g)
eclusas;
h)
diques;
V
- distribuição local de gás canalizado, observado o disposto no § 2º do art. 25
da Constituição;
VI
- saneamento básico;
VII
- tratamento e abastecimento de água;
VIII
- limpeza urbana;
IX
- tratamento de lixo;
X
- serviços funerários.
§
1º É vedada a concessão ou a permissão de outras modalidades de serviços
públicos sem que a autorize e lhe fixe os termos.
§
2º O disposto neste artigo não impede a execução direta dos serviços públicos,
quando considerado conveniente pelo Poder Público.
Art.
2º Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, serão observadas
as seguintes diretrizes:
I
- garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;
II
- prioridade para a conclusão de obras paralisadas ou em atraso;
III
- aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da
competitividade global da economia;
IV
- atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda
e das áreas de baixa densidade populacional;
V
- otimização do uso dos bens coletivos, inclusive recursos naturais e hídricos.
Art.
3º A União poderá, a seu exclusivo critério, visando garantir a qualidade do
atendimento aos consumidores a custos adequados, prorrogar pelo prazo de até
vinte anos as concessões de geração de energia elétrica alcançadas pelo art. 42
da Lei nº 8.987, de 1995, desde que requerida a prorrogação, pelo concessionário
ou titular de manifesto ou de declaração de usina termelétrica, observado o
disposto no art. 9º desta medida provisória e as disposições do regulamento.
§
1º Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados em até um ano contado da
data da publicação desta medida provisória.
§
2º Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o
pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até seis meses do advento do
termo final respectivo.
§
3º o pedido a que alude o caput deste artigo deverão ser anexados os elementos
comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do
interessado, bem como comprovação de regularidade e adimplemento de seus
encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e
compromissos contratuais firmados junto a órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, referentes aos serviços de energia elétrica, de acordo com o
que dispuser o regulamento.
§
4º Em caso de não apresentação do requerimento nos prazos fixados nos §§ 1º e 2º
deste artigo ou havendo pronunciamento do órgão competente da Administração
Pública Federal, aprovado pelo respectivo Ministro de Estado, contrário ao
pleito, as concessões, manifestos ou declarações de usina termelétrica serão
revertidas para a União e licitadas para nova outorga.
Art.
4º As concessões de geração de energia elétrica alcançadas pelos arts. 43,
parágrafo único, e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, exceto aquelas cujos
empreendimentos não tenham sido iniciados até a edição desta medida provisória,
poderão, a critério exclusivo da União, ser prorrogadas pelo prazo necessário à
amortização do capital investido, observado o disposto no art. 9º desta medida
provisória e desde que apresentado pelo interessado:
I
- plano de conclusão aprovado pelo órgão competente da Administração Pública
Federal;
II
- compromisso de participação superior a um terço de investimentos privados nos
recursos necessários à conclusão da obra e à colocação das unidades em operação.
Parágrafo
único. O descumprimento do plano de conclusão ou do compromisso de participação,
que deverão constar do contrato a que se refere o art. 9º, implicará a extinção
automática da concessão.
Art.
5º As concessões e autorizações de transmissão de energia elétrica poderão ser
prorrogadas, com ou sem reagrupamento, segundo critérios de racionalidade
operacional e econômica, implicando, ambos os casos e observado o disposto nos
arts. 8º e 9º desta medida provisória, a assinatura de contrato de concessão que
assegure condições de livre acesso aos sistemas:
I
- a produtores;
II
- a consumidores com carga igual ou maior que 10 MW e atendidos em tensão igual
ou superior a 69 kV.
Parágrafo
único. Os contratos de concessão deverão contemplar os critérios de acesso e de
valorização dos custos de transmissão, conforme dispuser o regulamento.
Art.
6º As concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da
Lei nº 8.987, de 1995 poderão ser prorrogadas, desde que reagrupadas segundo
critérios de racionalidade operacional e econômica, por solicitação das
concessionárias ou iniciativa do poder concedente, observados os arts. 8º e 9º
desta medida provisória e o disposto no regulamento.
§
1º Não ocorrendo o reagrupamento serão mantidas as atuais áreas de concessão.
§
2º Em caso de reagrupamento, a prorrogação terá prazo único igual ao maior
remanescente dentre as concessões a serem extintas, ou vinte anos a contar da
data da publicação desta medida provisória, prevalecendo o maior.
§
3º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores será considerado termo
inicial aquele fixado no contrato de concessão ou, na ausência deste, a do ato
de outorga ou, se omissos ambos, trinta anos contados a partir do início efetivo
da amortização do investimento.
Art.
7º O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º aplica-se, às concessões e
autorizações referidas nos arts. 5º e 6º desta medida provisória.
Parágrafo
único. O disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º aplica-se, também, às concessões
referidas no art. 4º.
Art.
8º Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das
concessões de que trata o art. 6º derroga a exclusividade de fornecimento, pela
concessionária de distribuição da área, aos consumidores com carga igual ou
maior que 10 MW atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que poderão
contratar fornecimento com qualquer produtor de energia elétrica, observado o
disposto em regulamento.
Parágrafo
único. Fica assegurado aos novos fornecedores e respectivos consumidores, livre
acesso aos sistemas de distribuição dos concessionários de serviço público,
mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em
critérios fixados em regulamento.
Art.
9º As prorrogações de prazo de que tratam os arts. 3º, 4º, 5º e 6º somente terão
eficácia com a assinatura de contratos de concessão que contenham cláusula de
renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de
1995, e observarão o disposto nos arts. 10 e 12 desta medida provisória.
§
1º Os contratos de concessão conterão, além do estabelecido na legislação em
vigor, cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico e de
gestão do concessionário ou autorizado, bem assim sua aferição pela fiscalização
através de índices apropriados.
§
2º No contrato de concessão, as cláusulas relativas à qualidade técnica e de
gestão referidas neste artigo serão vinculadas a penalidades progressivas, que
guardarão proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou potencial causado ao
mercado.
Art.
10. A União fica autorizada a cobrar pelo direito de exploração de serviços e
instalações de energia elétrica e do aproveitamento energético dos cursos de
água.
Art.
11. Fica autorizada a constituição de consórcios que tenham por objetivo a
geração de energia elétrica para fins de serviço público ou para uso exclusivo
dos consorciados, ou essas atividades associadas, conservado o regime legal
próprio de cada uma, aplicando o art. 4º desta medida provisória.
Art.
12. Fica a União autorizada a:
I
- promover cisões, fusões, incorporações ou transformações das concessionárias
de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto;
II
- cindir, fundir e transferir concessões;
III
- cobrar pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições
preestabelecidas no edital de licitação.
Parágrafo
único. O inadimplemento ao disposto no inciso III sujeitará o concessionário à
aplicação da pena de caducidade nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
Art.
13. Nos casos em que os serviços públicos sejam de competência da União e
prestados por pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, para
promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão, a União
poderá:
I
- substituir, no procedimento licitatório, a exigência da modalidade de
concorrência pela de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades
mínimas de cotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;
II
- fixar previamente o valor das cotas ou ações de sua propriedade que serão
alienadas, e proceder à licitação, na modalidade de concorrência.
§
1º Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias de
serviço público a União deverá atender às exigências da Lei nº 8.031, de 12 de
abril de 1990, e alterações posteriores, e da Lei nº 8.987, de 1995, inclusive
quanto à publicação das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da
concessão.
§
2º Os sócios minoritários que discordarem dos termos do novo contrato de
concessão poderão solicitar que a venda de suas participações seja efetuada
simultaneamente à alienação das cotas ou ações de propriedade direta ou indireta
da União.
§
3º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, também, no caso de privatização
de concessionária de serviços públicos sob controle, direto ou indireto, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências.
Art.
14. O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda, aos casos em que a
concessionária dos serviços públicos de competência da União for empresa sob
controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.
Parágrafo
único. Os sócios minoritários que discordarem do acordo de que trata o caput
poderão solicitar aos majoritários que realizem a venda de suas participações
simultaneamente à alienação do conjunto de cotas ou ações que garantam o
controle societário.
Art.
15. O disposto nos arts. 13 e 14 desta medida provisória aplica-se, no que
couber, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art.
16. À outorga de nova concessão, de acordo com os procedimentos previstos nos
arts. 13, 14 e 15 desta medida provisória, não se aplicam os arts. 35, §§ 1º, 2º
e 4º, e 36 da Lei nº 8.987, de 1995.
Art.
17. O disposto no art. 10 e inciso III e no parágrafo único do art. 12
aplica-se, também, no que couber, às prorrogações a que se refere os arts. 3º,
4º, 5º e 6º desta medida provisória, observado o disposto em regulamento.
Art.
18. O disposto no caput do art. 43 da Lei nº 8.987, de 1985, não se aplica às
concessões que tenham sido outorgadas sem licitação em virtude de dispensa ou
inexigibilidade legalmente prevista no momento da outorga.
Art.
19. Além das hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, é ainda, inexigível a licitação nas concessões e permissões de serviços
públicos a que se referem a Lei nº 8.987, de 1995, e esta medida provisória,
quando se tratarem de serviços de uso restrito do outorgado, ou dos que não
sejam passíveis de exploração comercial.
Art.
20. As entidades estatais que participarem de licitação para concessão de
serviço público ficam dispensadas, na fase de elaboração de suas propostas e até
o ato de adjudicação, de realizar licitação prévia para contratação de obras,
serviços e compras pertinentes à concessão objeto da licitação, observadas as
condições fixadas em regulamento.
Art.
21. Em cada modalidade de serviço público, o respectivo regulamento determinará
que o poder concedente, por intermédio do órgão responsável pela fiscalização
dos serviços, observado o disposto nos arts. 3º e 30 da Lei nº 8.987, de 1995,
estabeleça forma de participação dos usuários na fiscalização e torne disponível
ao público, periodicamente, relatório sobre os serviços prestados.
Art.
22. A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou
entregues à sua administração, deverá:
I
- arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;
II
- responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos na forma do disposto
no art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995.
Art.
23. O parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.987, de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo
único. Nos casos em que o organismo financiador for instituição financeira
pública, deverão ser exigidas, além das garantias de que trata o caput, outras
garantias da concessionária para viabilização do financiamento na forma do
regulamento."
Art.
24. Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar os órgãos da Administração
Pública Federal encarregados de regular, normalizar e fiscalizar os serviços
públicos de que trata a Lei nº 8.987, de 1995, e esta medida provisória.
Art.
25. O disposto nesta medida provisória aplica-se também às outorgas de
permissões e autorizações.
Art.
26. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 937,
de 15 de março de 1995.
Art.
27. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.4.1995