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Presidência
da República |
Sem eficácia. |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 4º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros fica limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
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§ 2º As instituições financeiras farão a demonstração, por ocasião da liquidação dos empréstimos, dos valores objeto da equalização de que trata este artigo."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 883,
de 30 de janeiro de 1995.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO MACIEL
Pedro Pullen Parente
Ailton Barcelos Fernandes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.3.1995