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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 937, de 1995 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Sujeitam-se ao regime de concessão e
permissão de prestação de serviços públicos de que trata a Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e às disposições desta medida provisória, as seguintes
atividades econômicas:
I - geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica;
II - transportes:
a) coletivo municipal;
b) rodoviário de passageiros;
c) ferroviário;
d) aquaviário;
e) aéreo;
III - telecomunicações, nos termos do inciso XI
do art. 21 da Constituição;
IV - exploração, precedida ou não de obra, de:
a) portos;
b) infra-estrutura aeroportuária;
c) infra-estrutura aeroespacial;
d) obras viárias;
e) barragens;
f) contenções;
g) eclusas;
h) diques;
V - distribuição local de gás canalizado,
observado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição;
VI - saneamento básico;
VII - tratamento e abastecimento de água;
VIII - limpeza urbana;
IX - tratamento de lixo;
X - serviços funerários.
§ 1º É vedada a concessão ou a permissão de
outras modalidades de serviços públicos sem lei que a autorize e lhe fixe os
termos.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a
execução direta dos serviços públicos, quando considerado conveniente pelo Poder
Público.
Art. 2º Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da
Lei nº 8.987, de 1995, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - garantia da continuidade na prestação dos
serviços públicos;
II - prioridade para a conclusão de obras
paralisadas ou em atraso;
III - aumento da eficiência das empresas
concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia;
IV - atendimento abrangente ao mercado, sem
exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade
populacional;
V - otimização do uso dos bens coletivos,
inclusive recursos naturais e hídricos.
CAPÍTULO II
Dos Serviços de Energia Elétrica
Art. 3º A União poderá, a seu exclusivo
critério, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos
adequados, prorrogar pelo prazo de até vinte anos as concessões de geração de
energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei nº 8.987, de 1995, desde que
requerida a prorrogação, pelo concessionário ou titular de manifesto ou de
declaração de usina termelétrica, observado o disposto no art. 9º desta medida
provisória e as disposições do regulamento.
§ 1º Os pedidos de prorrogação deverão ser
apresentados em até um ano contado da data da publicação desta medida
provisória.
§ 2º Nos casos em que o prazo remanescente da
concessão for superior a um ano, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado
em até seis meses do advento do termo final respectivo.
§ 3º Ao pedido a que alude o caput deste artigo
deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação jurídica,
técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação de
regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações
fiscais e previdenciárias e compromissos contratuais firmados junto a órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, referentes aos serviços de energia
elétrica, de acordo com o que dispuser o regulamento.
§ 4º Em caso de não apresentação do requerimento
nos prazos fixados nos §§ 1º e 2º deste artigo ou havendo pronunciamento do
órgão competente da Administração Pública Federal, aprovado pelo respectivo
Ministro de Estado, contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou
declarações de usina termelétrica serão revertidas para a União e licitadas para
nova outorga.
Art. 4º As concessões de geração de energia
elétrica alcançadas pelos arts. 43, parágrafo único, e 44 da Lei nº 8.987, de
1995, exceto aquelas cujos empreendimentos não tenham sido iniciados até a
edição desta medida provisória, poderão, a critério exclusivo da União, ser
prorrogadas pelo prazo necessário à amortização do capital investido, observado
o disposto no art. 9º desta medida provisória e desde que apresentado pelo
interessado:
I - plano de conclusão aprovado pelo órgão
competente da Administração Pública Federal;
II - compromisso de participação superior a um
terço de investimentos privados nos recursos necessários à conclusão da obra e à
colocação das unidades em operação.
Parágrafo único. O descumprimento do plano de
conclusão ou do compromisso de participação, que deverão constar do contrato a
que se refere o art. 9º, implicará a extinção automática da concessão.
Art. 5º As concessões e autorizações de
transmissão de energia elétrica poderão ser prorrogadas, com ou sem
reagrupamento, segundo critérios de racionalidade operacional e econômica,
implicando, ambos os casos e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta medida
provisória, a assinatura de contrato de concessão que assegure condições de
livre acesso aos sistemas:
I - a produtores;
II - a consumidores com carga igual ou maior que
10 MW e atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV.
Parágrafo único. Os contratos de concessão
deverão contemplar os critérios de acesso e de valoração dos custos de
transmissão, conforme dispuser o regulamento.
Art. 6º As concessões de distribuição de energia
elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei nº 8.987, de 1995 poderão ser
prorrogadas, desde que reagrupadas segundo critérios de racionalidade
operacional e econômica, por solicitação das concessionárias ou iniciativa do
poder concedente, observados os arts. 8º e 9º desta medida provisória e o
disposto no regulamento.
§ 1º Não ocorrendo o reagrupamento serão
mantidas as atuais áreas de concessão.
§ 2º Em caso de reagrupamento, a prorrogação,
terá prazo único igual ao maior remanescente dentre as concessões a serem
extintas, ou vinte anos a contar da data da publicação desta medida provisória,
prevalecendo o maior.
§ 3º Para os fins do disposto nos parágrafos
anteriores será considerado termo inicial aquele fixado no contrato de concessão
ou, na ausência deste, a do ato de outorga ou, se omissos ambos, trinta anos
contados a partir do início efetivo da amortização do investimento.
Art. 7º O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do
art. 3º aplica-se, às concessões e autorizações referidas nos arts. 5º e 6º
desta medida provisória.
Parágrafo único. O disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 3º aplica-se, também, às concessões referidas no art. 4º.
Art. 8º Respeitados os contratos de fornecimento
vigentes, a prorrogação das concessões de que trata o art. 6º derroga a
exclusividade de fornecimento, pela concessionária de distribuição da área, aos
consumidores com carga igual ou maior que 10 MW atendidos em tensão igual ou
superior a 69 kV, que poderão contratar fornecimento com qualquer produtor de
energia elétrica, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Fica assegurado aos novos
fornecedores e respectivos consumidores, livre acesso aos sistemas de
distribuição dos concessionários de serviço público, mediante ressarcimento do
custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados em
regulamento.
Art. 9º As prorrogações de prazo de que tratam
os arts. 3º, 4º, 5º e 6º somente terão eficácia com a assinatura de contratos de
concessão que contenham cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes
que contrariem a Lei nº 8.987, de 1995, e observarão o disposto nos arts. 10 e
12 desta medida provisória.
§ 1º Os contratos de concessão conterão, além do
estabelecido na legislação em vigor, cláusulas relativas a requisitos mínimos de
desempenho técnico e de gestão do concessionário ou autorizado, bem assim sua
aferição pela fiscalização através de índices apropriados.
§ 2º No contrato de concessão as cláusulas
relativas à qualidade técnica e de gestão referidas neste artigo serão
vinculadas a penalidades progressivas, que guardarão proporcionalidade com o
prejuízo efetivo ou potencial causado ao mercado.
Art. 10. A União fica autorizada a cobrar pelo
direito de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e do
aproveitamento energético dos cursos de água.
Art. 11. Fica autorizada a constituição de
consórcios que tenham por objetivo a geração de energia elétrica para fins de
serviço público ou para uso exclusivo dos consorciados, ou essas atividades
associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando o art. 4º
desta medida provisória.
CAPÍTULO III
Da Reestruturação dos Serviços Públicos Concedidos
Art. 12. Fica a União autorizada a:
I - promover cisões, fusões, incorporações ou
transformações das concessionárias de serviços públicos sob o seu controle
direto ou indireto;
II - cindir, fundir e transferir concessões;
III - cobrar pelo direito de exploração de
serviços públicos, nas condições preestabelecidas no edital de licitação.
Parágrafo único. O inadimplemento ao disposto no
inciso III sujeitará o concessionário à aplicação da pena de caducidade nos
termos da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 13. Nos casos em que os serviços públicos
sejam de competência da União e prestados por pessoas jurídicas sob seu controle
direto ou indireto, para promover a privatização simultaneamente com a outorga
de nova concessão, a União poderá:
I - substituir, no procedimento licitatório, a
exigência da modalidade de concorrência pela de leilão, observada a necessidade
da venda de quantidades mínimas de cotas ou ações que garantam a transferência
do controle societário;
II - fixar previamente o valor das cotas ou
ações de sua propriedade que serão alienadas, e proceder à licitação, na
modalidade de concorrência.
§ 1º Na elaboração dos editais de privatização
de empresas concessionárias de serviço público a União deverá atender às
exigências da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores, e
da Lei nº 8.987, de 1995, inclusive quanto à publicação das cláusulas essenciais
do contrato e do prazo da concessão.
§ 2º Os sócios minoritários que discordarem dos
termos do novo contrato de concessão poderão solicitar que a venda de suas
participações seja efetuada simultaneamente à alienação das cotas ou ações de
propriedade direta ou indireta da União.
§ 3º O disposto neste artigo poderá ser
aplicado, também, no caso de privatização de concessionária de serviços públicos
sob controle, direto ou indireto, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 14. O disposto no artigo anterior
aplica-se, ainda, aos casos em que a concessionária dos serviços públicos de
competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras
estabelecidas.
Parágrafo único. Os sócios minoritários que
discordarem do acordo de que trata o caput poderão solicitar aos majoritários
que realizem a venda de suas participações simultaneamente à alienação do
conjunto de cotas ou ações que garantam o controle societário.
Art. 15. O disposto nos arts. 13 e 14 desta
medida provisória aplica-se, no que couber, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
Art. 16. À outorga de nova concessão, de acordo
com os procedimentos previstos nos arts. 13, 14 e 15 desta medida provisória,
não se aplicam os arts. 35, §§ 1º e 2º, e 4º, e 36 da Lei nº 8.987, de 1995.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17. O disposto no art. 10 e inciso III e no
parágrafo único do art. 12 aplica-se, também, no que couber, às prorrogações a
que se refere os arts. 3º, 4º, 5º e 6º desta Medida Provisória, observado o
disposto em regulamento.
Art. 18. O disposto no caput do art. 43 da Lei
nº 8.987, de 1995 não se aplica às concessões que tenham sido outorgadas sem
licitação em virtude de dispensa ou inexigibilidade legalmente prevista no
momento da outorga.
Art. 19. Além das hipóteses previstas no art. 25
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é ainda, inexigível a licitação nas
concessões e permissões de serviços públicos de que trata a Lei nº 8.987, de
1995 e esta medida provisória, quando se tratarem de serviços de uso restrito do
outorgado, ou dos que não sejam passíveis de exploração comercial.
Art. 20. As entidades estatais que participarem
de licitação para concessão de serviço público ficam dispensadas, na fase de
elaboração de suas propostas e até o ato de adjudicação, de realizar licitação
prévia para contratação de obras, serviços e compras pertinentes à concessão
objeto da licitação, observadas as condições fixadas em regulamento.
Art. 21. Em cada modalidade de serviço público,
o respectivo regulamento determinará que o poder concedente, por intermédio do
órgão responsável pela fiscalização dos serviços, observado o disposto nos arts.
3º e 30 da Lei nº 8.987, de 1995, estabeleça forma de participação dos usuários
na fiscalização e torne disponível ao público, periodicamente, relatório sobre
os serviços prestados.
Art. 22. A concessionária que receber bens e
instalações da União, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:
I - arcar com a responsabilidade pela manutenção
e conservação dos mesmos;
II - responsabilizar-se pela reposição dos bens
e equipamentos na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a
reestruturar os órgãos da Administração Pública Federal encarregados de regular,
normatizar e fiscalizar os serviços públicos de que trata a Lei nº 8.987, de
1995 e esta medida provisória.
Art. 24. O disposto nesta medida provisória
aplica-se também às outorgas de permissões e autorizações.
Art. 25. Esta medida provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.2.1995