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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº
926, de 1995 Texto para imporessão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou
definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e
Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos
nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nº s 93.941,
de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), adotado pela Lei nº
313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial
de Comércio (OMC), parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da
Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt, assinada em
Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de
15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do
País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante
de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados
Acordos, das decisões PC/13, PC/14, PC/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das
Partes Contratantes do Gatt, datadas de 13 de dezembro de 1994, e desta medida
provisória, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.
Parágrafo
único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão
cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária
relativas à importação dos produtos afetados.
Art.
2º Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da
análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de
dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou
ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no
curso da investigação.
Parágrafo
único. O termo "indústria doméstica" deverá ser entendido conforme o disposto
nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos
Compensatórios, mencionados no art. 1º, abrangendo as empresas produtoras de
bens agrícolas, minerais ou industriais.
Art.
3º A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão
final do processo, a critério das autoridades referidas no art. 6º desta medida
provisória, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor
integral da obrigação e demais encargos legais, que consistirá em:
I
- depósito em dinheiro; ou
II
- fiança bancária.
§
1º A garantia deverá assegurar, em todos os casos, o mesmo índice de atualização
aplicável à hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive
juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.
§
2º A Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, disporá
sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo.
§
3º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios
dependerá da prestação de garantia a que se refere este artigo.
Art.
4º Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador
compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de
dumping ou de subsídios.
§
1º O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria
de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria e Comércio e do
Turismo, submetido a homologação conjunta das autoridades a que se refere o art.
6º desta medida provisória.
§
2º Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem
a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto nos
Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios,
mencionados no art. 1º.
Art.
5º Compete à Secretaria de Comércio Exterior( Secex), do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante processo administrativo, apurar a
margem de dumping ou montante de subsídio, a existência de dano ou ameaça
de dano, e a relação causal entre esses.
Art.
6º Compete aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo,
mediante portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem
como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que
se refere o art. 3º desta medida provisória.
Parágrafo
único. O ato de imposição de direitos antidumping ou compensatórios,
provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto
atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, o nome do
exportador e as razões pelas quais a decisão foi tomada.
Art.
7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos
antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios,
será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de
dumping ou subsídio.
§
1º Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e
compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em
dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da
Fazenda.
§
2º Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a documentação
pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em
Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.
Art.
8º Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos,
somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da
publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade
previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos
Compensatórios, mencionados no art. 1º.
Art.
9º Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de seu
estabelecimento, observado que:
I
- os provisórios terão vigência não superior a 120 dias, salvo no caso de
direitos antidumping quando, por decisão dos Ministros da Fazenda e da
Indústria, do Comércio e do Turismo, poderão vigorar por um período de até 180
dias, observado o disposto aos Acordos Antidumping, mencionados no art.
1º;
II
- os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o
tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de
dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma
hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão,
se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou repetição do
dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.
Parágrafo
único. Os exportadores envolvidos no processo de investigação que desejarem a
extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping
provisórios, nos termos do inciso I deste artigo, deverão apresentar à Secex
solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do
término do período de vigência do direito.
Art.
10. Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos
direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como
receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias
previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1994.
Art.
11. Os Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão
editar, em conjunto, normas complementares a essa medida provisória.
Art.
12. O processo administrativo a que se referem os arts. 1º e 5º atenderá, no que
couber, ao disposto na Resolução nº 1.227, de 14 de maio de 1987, com as
alterações da Resolução nº 1.582, de 17 de fevereiro de 1989, ambas da extinta
Comissão de Política Aduaneira (CPA).
Art.
13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 827,
de 10 de janeiro de 1995.
Art.
14. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Revogam-se a Medida Provisória nº 827, de 10 de janeiro de 1995, e o § 2º do
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.
Brasília,
30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.1.1995