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Presidência
da República |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º É devido aos
trabalhadores, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$
15,00 (quinze reais), desde que o valor do salário nesse mês, somado ao abono
concedido, não ultrapasse a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
§ 1º Se a soma
referida neste artigo ultrapassar R$ 85,00, o abono será reduzido de forma a
garantir a condição estabelecida.
§ 2º O abono de que
trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 1995.
§ 3º O valor horário
do abono será o quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este
artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.
§ 4º O abono referido
neste artigo não será incorporado aos salários a qualquer título, nem estará
sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou
previdenciário.
Art. 2º É devido aos
titulares de benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exclusivamente no mês
de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo único. O
abono de que trata este artigo não se incorpora ao valor do benefício, a
qualquer título, nem estará sujeito à incidência de tributo, contribuição,
retenção ou consignação em folha de qualquer natureza.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 809, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Clóvis Carvalho
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.1995