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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 866 DE 27 DE JANEIRO DE 1995.
Reeditada pela MPv nº 919, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores e as Funções Gratificadas nos órgãos da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, com exceção das Instituições Federais de Ensino,
observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do
Anexo a esta medida provisória.
Parágrafo
único. O Presidente da República aprovará, mediante apreciação e encaminhamento
do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, as estruturas
regimentais e os estatutos, estabelecendo a correlação entre as competências,
atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas, tendo em vista as
disposições legais pertinentes.
Art.
2º O quantitativo constante do Anexo a esta medida provisória contempla todos os
cargos e funções criados ou transformados por legislações específicas, bem assim
os constantes das medidas provisórias nº 695, de 4 de novembro de 1994, nº 698,
de 4 de novembro de 1994, nº 696, de 4 de novembro de 1994, nº 702, de 10 de
novembro de 1994, nº 714, de 18 de novembro de 1994, nº 715, de 18 de novembro
de 1994, nº 723, de 18 de novembro de 1994, nº 719, de 18 de novembro de 1994.
nº 734, de 30 de novembro de 1994, e nº 738, de 2 de dezembro de 1994.
Art.
3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 803,
de 30 de dezembro de 1994.
Art.
4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.1995