MEDIDA PROVISÓRIA Nº 801, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza a utilização do produto da alienação do navio Docevale no saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro(Lloydbrás).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Exclui-se da obrigatoriedade de depósito no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 706, de 11 de novembro de 1994, o produto da alienação do navio Docevale, o qual deverá ser destinado integralmente ao saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro(Lloydbrás).
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 742, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994
Não remover