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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 826, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 4º, caput, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros fica limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 707,
de 11 de novembro de 1994.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
Clóvis de Barros Carvalho
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.1994