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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 773, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O exercício das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório,
até a criação e implantação da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da
União (AGU), nos termos e condições previstos nesta medida provisória.
Art.
2º O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante
termo, convênio ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços
necessários à sua implantação e funcionamento.
Art.
3º Aos Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar,
tecnicamente, os representantes judiciais da União com exercício no âmbito da
jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais Federais, respeitada a
competência dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional.
Parágrafo
único. A orientação e a supervisão previstas no caput deste artigo serão
prestadas por intermédio dos Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos
Estados, inclusive às Procuradorias Seccionais.
Art.
4º Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da
Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros
necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de
segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra
ato ou omissão de autoridade federal.
§
1º As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão
atendidas no prazo nelas assinalado.
§
2º A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada
na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§
3º O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes
judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de
1993.
Art.
5º Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será
obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato
objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União,
entregará a contestação subscrita pelo mesmo.
Parágrafo
único. Não se aplica à União a cominação de revelia e de confissão (CLT, art.
844).
Art.
6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será
feita pessoalmente.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União
designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Art.
7º O vencimento básico dos cargos efetivos de Advogado da União, criados pelo
art. 62 da Lei Complementar nº 73, de 1993, é o fixado no Anexo I a esta medida
provisória.
Parágrafo
único. Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico a que se
refere o caput, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada
nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem
como à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro
de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta medida provisória.
Art.
8º Ficam criadas quarenta e uma Procuradorias Seccionais da União, a serem
implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde instaladas
varas da Justiça Federal.
Art.
9º São criados um cargo de Diretor-Geral de Administração, DAS 101.5, quatro
cargos de Coordenador-Geral, DAS 101.4, um cargo de Assessor Jurídico, DAS
102.3, dois cargos de Coordenador, DAS 101.3, nove cargos de Chefe de Divisão,
DAS 101.2, dois cargos de Chefe de Serviço, DAS 101.1, dois cargos de
Oficial-de-Gabinete, DAS 101.1, destinados à composição da Diretoria-Geral de
Administração; vinte e sete cargos de Procurador-Chefe, DAS 101.5, titulares das
Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal, de que trata o art.
2º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 73, de 1993; quarenta
cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, três cargos de Adjunto do
Advogado-Geral da União, DAS 102.5, três cargos de Adjunto do Procurador-Geral
da União, DAS 102.4, e dois cargos de Assessor Jurídico, DAS 102.3.
Art.
10. As Procuradorias da União têm sede nas capitais dos Estados e as
Procuradorias Seccionais da União, nas cidades onde estejam instaladas varas da
Justiça Federal.
Art.
11. A União poderá, perante Tribunal situado fora da sede de Procuradoria
Regional, ser representada por seu Procurador-Chefe.
Art.
12. Não se aplica o disposto no art. 14 da Lei nº 8.460, de 1992, à escolha dos
ocupantes dos cargos em comissão da AGU, até que organizado seu quadro de cargos
efetivos e regularmente investidos os titulares de sessenta por cento destes.
Art.
13. O Anexo II à Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar na
forma do Anexo II a esta medida provisória.
Art.
14. O preenchimento dos cargos previstos nesta medida provisória dar-se-á
segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.
Art.
15. Fica o Ministério da Fazenda com a responsabilidade de prestar o apoio
necessário à instalação e ao funcionamento da Procuradoria-Geral da União, em
todo o território nacional.
Parágrafo
único. O apoio de que trata o caput compreende o fornecimento de recursos
materiais e financeiros, e será especificado pelo Advogado-Geral da União.
Art.
16. A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República fica
responsável pelas atividades de controle interno da AGU, até a criação do órgão
próprio da Instituição.
Art.
17. Até que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia-Geral
da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a
representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei
Complementar nº 73, de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício na
Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo.
§
1º A Gratificação Temporária instituída no caput será paga de acordo com
os níveis e fatores constantes do Anexo III, aplicados sobre o valor do
vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial.
§
2º Os critérios para a atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos
em decreto.
§
3º A gratificação temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao
cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se incorpora ao
vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão, bem como não servirá
de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições
previdenciárias ou de seguridade.
§
4º A gratificação temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou
função de confiança ou a titular de gratificação de representação de gabinete.
§
5º O pagamento da gratificação temporária cessará para os representantes
judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de
1993, na data de vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da
Lei Complementar nº 73, de 1993.
§
6º A gratificação temporária não será computada para os efeitos do art. 12 da
Lei nº 8.460, de 1992.
Art.
18. Os cargos em comissão de assessor técnico transpostos para o Gabinete do
Advogado-Geral da União, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.682, de 14
de julho de 1993, serão providos por profissionais idôneos de nível superior.
Art.
19. São transpostos, para as carreiras da Advocacia-Geral da União, os atuais
cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da
Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal
direta, os quais:
I
- tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas
constitucionais e ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior
a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público ou da incidência
do § 3º do art. 41 da Constituição;
II
- estejam vagos.
§
1º Nas hipóteses previstas no inciso I, a transposição objeto deste artigo
abrange os cargos e seus titulares.
§
2º A transposição deve observar a correlação estabelecida no Anexo IV.
§
3º À Advocacia-Geral da União incumbe examinar, caso a caso, a licitude da
investidura nos cargos aos quais alude este artigo.
§
4º Verificada a ocorrência de investidura ilegítima, ao Advogado-Geral da União
compete adotar, ou propor, as providências cabíveis.
Art.
20. Passam a ser de 36 meses os prazos fixados nos arts. 66 e 69, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Art.
21. Aos titulares dos cargos de Advogado da União incumbem a representação
judicial desta e atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
relacionadas àquela representação, respeitada a área de atuação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art.
22. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do
disposto nesta medida provisória.
Art.
23. As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
24. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 671,
de 21 de outubro de 1994.
Art.
25. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.1994