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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 759, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167
da Constituição, e o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de
R$ 4.370.914,00 (quatro milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e quatorze
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da
reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 659, de 13 de outubro de 1994.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.11.1994