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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.940, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65 da Lei nº
8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de
lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social
da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário
no valor de R$ 2.181.818,00 (dois milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentos
e dezoito reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida
provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta da reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art.
3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 641,
de 4 de outubro de 1994.
Art.
4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.11.1994