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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.938, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 60 da
Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, passa a vigorar em a seguinte redação:
"Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo-limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 30 de novembro de 1994."
Art. 2º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.10.1994