|
Presidência da República
|
MEDIDA PROVISÓRIA N o 639, DE 4 DE OUTUBRO DE 1994.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da
Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de
1991, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.904, de 30 de junho de 1994,
passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art.
2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 601,
de 2 de setembro de 1994.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Henrique Santillo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1994