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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 643, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994, para a conclusão do
inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art.
2º O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa
dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de
Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República.
Art.
3º Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam
remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo
único. Os cargos a que se refere este artigo poderão ser transformados no ato de
redistribuição, sem aumento de despesa ou alteração de nível.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 572,
de 6 de setembro de 1994.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Romildo Canhim
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 7.9.1994