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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 634, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o §
3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65, da Lei nº 8.694, de 12 de
agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de
R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para atender à programação constante
do Anexo I, desta medida provisória.
Art. 2º Os recursos
necessário à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da reserva
de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 565, de 29 de julho de 1994.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.8.1994