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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 582, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), à Companhia de Navegação
Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo da
Marinha Mercante (FMM), destinado exclusivamente ao saneamento da empresa, no
montante de até CR$23.520.000.000,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e vinte
milhões de cruzeiros reais).
Parágrafo
único. Para a efetivação do empréstimo de que trata este artigo, presentes sua
relevância e o seu caráter excepcional, não lhe são aplicáveis as exigências ou
os impedimentos para a realização de operações financeiras estabelecidas pelo
Poder Executivo, por órgãos da administração direta, indireta ou empresas
controladas, bem como as limitações associadas ao endividamento do Setor
Público.
Art.
2° A Lloydbrás providenciará a venda imediata, à vista, de ativos necessários à
liquidação do empréstimo autorizado no art. 1° e ao pagamento de dívidas de
afretamento de navios do FMM contraídas pela Lloydbrás, a serem indicados pela
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.
Parágrafo
único. O comprador deverá depositar o valor da venda no BNDES, em favor do Fundo
da Marinha Mercante, que, após a liquidação dos débitos referidos neste artigo,
depositará o saldo excedente na conta bancária da Lloydbrás.
Art.
3° A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular,
dispensada a constituição de garantias, obedecidas as seguintes indicações:
I
- taxa de juros: 6% a.a., capitalizados durante a carência;
II
- prazo: carência de 1 ano mais 8 amortizações semestrais;
III
- liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2°, parágrafo único.
Art.
4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 532,
de 13 de junho de 1994.
Art.
5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.7.1994