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Presidência
da República |
Sem eficácia (ADIN nº 1.081, de 1994) |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O valor das
mensalidades cobrado pela prestação de serviços educacionais por instituições de
ensino particular, em regime de curso, série ou de crédito por disciplina, desde
aquele referente ao mês de março de 1994, será convertido em Unidade Real de
Valor (URV) de 1° de março de 1994, pela média aritmética obtida dos valores
cobrados em cruzeiros reais nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Art. 2° Na hipótese
de os valores das mensalidades escolares cobrados nos meses de novembro de 1993
a fevereiro de 1994 não terem sido fixados com observância do disposto nos arts.
1° e 2° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, os valores efetivamente
devidos serão objeto de negociação entre alunos, pais ou responsáveis e os
estabelecimentos particulares de ensino, ou de arbitramento judicial, que deverá
ser apreciado em rito sumaríssimo.
§ 1° Ao receber a
inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da mensalidade devida em URV.
§ 2° São legitimados
para a negociação e a propositura da ação prevista neste artigo qualquer pai ou
responsável apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou
responsáveis; associação de pais da instituição de ensino; associação estadual
de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil.
Art. 3° No caso de já
ter sido efetuada a conversão e verificado aumento em desacordo com a legislação
vigente, havendo mensalidades cobradas a maior, em relação ao valor obtido pela
aplicação do disposto no artigo anterior, a diferença deverá ser convertida em
URV na data do efetivo pagamento e descontada em até três parcelas sucessivas.
Art. 4° Os valores
convertidos na forma do art. 1° não sofrerão reajuste, em URV, pelo período de
doze meses.
Art. 5° São proibidos
a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos de transferência, o
indeferimento de renovação das matrículas dos alunos ou a aplicação de quaisquer
penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do
aluno, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 6° O Poder
Executivo, no prazo de 120 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei dispondo sobre critérios para fixação das mensalidades escolares, a serem
observados após o período estabelecido no art. 4°.
Art. 7° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam
revogadas a Lei n° 8.170, de 1991, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho
de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Rubens Ricupero
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.6.1994