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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.903, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o §
3° do art. 167, da Constituição, e o § 5° do art. 65, da Lei n° 8.694, de 12 de
agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor dos Ministérios da Integração Regional e do Bem-Estar Social, crédito
extraordinário no valor de CR$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos
milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I,
desta medida provisória.
Art. 2° Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da
Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho
de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Aluizio Alves
Leonor Barreto Franco
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.6.1994