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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.893, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social
da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da
Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene),
crédito extraordinário até o limite de CR$ 9.388.099.000,00 (nove bilhões,
trezentos e oitenta e oito milhões e noventa e nove mil cruzeiros reais), em
parcela única, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a
proporção indicada no Anexo III desta medida provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta de Reserva de Contingência, conforme Anexo II desta medida provisória.
Art.
3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 486,
de 29 de abril de 1994.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.5.1994