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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.886, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 combinado com o §
3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65, da Lei nº 8.694, de 12 de
agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do
Ministério de Minas e Energia, crédito extraordinário no valor de CR$
29.723.000.000,00 (vinte e nove bilhões, setecentos e vinte e três milhões de
cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida
provisória.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da
Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória, no
montante especificado.
Art. 3º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Alexis Stepanenko
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.5.1994