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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 484, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8° da
Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O Banco Central do Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2° deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.
§ 1° Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta medida provisória, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 2º ..................................................................................................................................
§ 3° No exercício de 1994, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional".
Art.
2° Ficam convalidados os ato praticados com base na Medida Provisória n° 435, de
28 de fevereiro de 1994.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1994 - Edição extra