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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 475, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica a União
autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás),
junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, em valor equivalente, em 30 de junho de
1993, a US$ 32,072,000.00 (trinta e dois milhões e setenta e dois mil dólares
americanos), decorrente de operação de crédito externo.
Art. 2° Fica a União
autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás),
junto ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), em valor equivalente, em 30 de junho
de 1993, a US$ 167,165,000.00 (cento e sessenta e sete milhões, cento e sessenta
e cinco mil dólares americanos).
Art. 3° O crédito
originário da assunção das dívidas mencionadas nos artigos anteriores será
utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro (Lloydbrás).
Art. 4° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março
de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Rubens Bayma Denys
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.3.1994