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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8869, de 1994. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com
o inciso II do art. 2° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será
determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho,
acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator
1,40961.
Art.
2° Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as
antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das
variações do INPC.
Art.
3° O valor do acréscimo à mensalidade escolar será devido, no mínimo, em três
parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.
Art.
4° Ficam convalidados 09 atos praticados com base na Medida Provisória n° 430,
de 17 de fevereiro de 1994.
Art.
5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.3.1994