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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 428, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994.

Convertida na Lei nº 8.858, de 1994
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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 15.151.734.000,00 para ampliação do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (Prodea).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e tendo em vista o contido na Lei nº 8.735, de 25 de novembro de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 15.151.734.000,00 (quinze bilhões, cento e cinqüenta e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.

    Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são os indicados no Anexo II desta medida provisória.

    Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária autorizado a adquirir mais 55 mil toneladas de alimentos básicos, perfazendo o total de 205 mil toneladas, através da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), oriundas dos estoques públicos, através da remição dos produtos, isentos de quaisquer taxas, bem como a cobrir as despesas indispensáveis à remoção, supervisão e distribuição, por doação à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), destinada ao Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (Prodea), segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.

    Parágrafo único. Nos casos da aquisição e remoção dos alimentos de que trata esta Medida Provisória, fica dispensada a licitação, na forma da lei, sempre que se caracterizem a emergência e a calamidade de que se reveste o Prodea.

    Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1994