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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.858, de
1994 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o §
3º do art. 167, da Constituição, e tendo em vista o contido na Lei nº 8.735, de
25 de novembro de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do
Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 15.151.734.000,00 (quinze
bilhões, cento e cinqüenta e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil
cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta
medida provisória.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior são os indicados no Anexo
II desta medida provisória.
Art. 3º Em
decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária autorizado a adquirir mais 55 mil
toneladas de alimentos básicos, perfazendo o total de 205 mil toneladas, através
da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), oriundas dos estoques públicos,
através da remição dos produtos, isentos de quaisquer taxas, bem como a cobrir
as despesas indispensáveis à remoção, supervisão e distribuição, por doação à
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), destinada ao Programa
de Distribuição Emergencial de Alimentos (Prodea), segundo programação aprovada
pelo Conselho de Segurança Alimentar.
Parágrafo único. Nos
casos da aquisição e remoção dos alimentos de que trata esta Medida Provisória,
fica dispensada a licitação, na forma da lei, sempre que se caracterizem a
emergência e a calamidade de que se reveste o Prodea.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.2.1994