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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 445, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o §
3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65, da Lei nº 8.694, de 12 de
agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Segurança Social da União, em favor
do Ministério da integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste, crédito extraordinário no valor de CR$43.859.080.000,00 (quarenta e
três bilhões, oitocentos e cinqüenta e nove milhões, oitenta mil cruzeiros
reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a
proporção indicada no Anexo III, desta medida provisória.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da
Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º Em
decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4º A liberação
dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 3º, 4º e
5º da Lei nº 8.651, de 28 de abril de 1993.
Art. 5º Os governos
estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos 30% (trinta por cento) dos
recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de
materiais.
Art. 6º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.2.1994