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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 430, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei;
Art. 1º O valor
máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso
II do art. 2º. da lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo
valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da
mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.
Art. 2º Do valor do
reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações
eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.
Art. 3º O valor do
acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas
iguais, a partir de agosto de 1993.
Art. 4º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 389, de 17 de
dezembro de 1993.
Art. 5º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º. da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.2.1994