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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 426, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O art. 69 da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 69 O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivos e do Conselho Superior de Desportos.
§ 1° Enquanto não for aprovado a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recurso previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em conta específica com contabilidade em separado.
§ 2° Cabe à Secretaria de Desporto decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação."
Art.
2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 386,
de 8 de dezembro de 1993.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1994