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Presidência
da República |
Sem eficácia |
I |
0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica
instituída a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2° Constitui
fato gerador da taxa o exercício das atividades de fiscalização e
acompanhamento, pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.595, de 31
de dezembro de 1964, do Sistema Financeiro Nacional e demais entidades
autorizadas por ele a funcionar.
Art. 3° São
contribuintes da taxa as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 4° A taxa será
apurada mediante a aplicação do percentual de até 0,020% (vinte milésimos por
cento) sobre o ativo total da instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, excluindo-se as contas de compensação, expresso em Ufir da
data dos balanços levantados nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Fica
o Conselho Monetário Nacional autorizado a fixar periodicamente a alíquota da
taxa de fiscalização, obedecendo-se ao limite máximo previsto no caput
deste artigo .
Art. 5° A taxa é
devida semestralmente e recolhida até o último dia útil dos meses de março e de
setembro de cada ano.
Parágrafo único. O
valor devido será convertido em cruzeiros reais pela Ufir da data do
recolhimento.
Art. 6° A taxa não
recolhida no prazo fixado será convertida em cruzeiros reais pela Ufir da data
do vencimento e atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice
da variação da Taxa Referencial (TR), e cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora,
contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento),
calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de
20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido
paga;
III - encargos de 20%
(vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de
advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que
será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuada antes do
ajuizamento da execução.
Parágrafo único. Os
juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 7° Os débitos
referentes à taxa, sem prejuízos da respectiva liquidez e certeza, poderão ser
inscritos como dívida ativa pelo valor expresso em Ufir.
Art. 8° Os débitos
relativos à taxa poderão ser parcelados, a juízo do Conselho Monetário Nacional,
de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 9° A taxa será
recolhida ao Banco Central do Brasil diretamente ou por intermédio de
estabelecimento bancário integrante de rede credenciada.
Art. 10. A taxa será
cobrada a partir do primeiro semestre de 1994.
Art. 11. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
dezembro de 1993, 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1993