|
Presidência
da República |
Sem eficácia |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° As disposições desta medida provisória aplicam-se às medidas cautelares
regidas pelo art. 798 do Código de Processo Civil, às liminares autorizadas pelo
inciso II do art. 7° da Lei n° 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e pelo
§1° do
art. 12 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art.
2° A concessão de medida cautelar ou de liminar contra órgão ou entidade da
Administração Pública, bem assim contra ato ou omissão dos respectivos agentes
ou administradores, somente será possível após a audiência do representante
judicial da pessoa jurídica de direito público, ou da entidade da administração
indireta, que deverá ser pessoalmente notificado para manifestar-se no prazo de
setenta e duas horas.
Art.
3° A autoridade do Poder Judiciário à qual for pedida a concessão de medida
cautelar ou de liminar considerará, além dos pressupostos de direito aplicáveis
à espécie, a ocorrência, ou o seu risco, de grave lesão ao interesse público, ou
à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, assim entendida a situação
em que, da ordem judicial, puder decorrer dano de difícil reparação em
conseqüência da suspensão ou interrupção de atos e procedimentos administrativos
ou da execução de serviço ou obra de interesse público, bem como do desembolso
de importâncias ou da liberação de bens.
Art.
4° Ao apreciar a alegação de receio de que a autoridade, órgão ou entidade da
administração pública possa causar dano de difícil reparação a ente privado, o
juiz cotejará os interesses em confronto, ponderando a prevalência do interesse
geral sobre o particular.
Art.
5° A decisão concessiva de medida cautela ou de liminar, devidamente
fundamentada, de modo especial quanto ao disposto nos arts. 3° e 4°, deverá:
I -
fixar o prazo de eficácia da medida cautela ou da liminar, que não poderá
exceder de trinta dias;
II
- estabelecer, quando necessário, como condição da eficácia da concessão, a
prestação de garantia acauteladora do interesse exposto a risco;
III
- conter recurso de ofício para o Presidente do Tribunal competente para os
recursos na causa.
§1°
Não será concedida medida cautela ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o
objeto da ação, ou que contrarie o disposto nos
arts. 1° da Lei n° 2.770, de 4
de maio de 1956, e 5° da Lei n° 4.348, de 26 de junho de 1964,
art. 1° da Lei n°
5.021, de 9 de junho de 1966, e art. 1° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992.
§
2° Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput a medida cautela ou a
liminar perderá a eficácia, de pleno direito, e somente poderá ser renovada pelo
Tribunal competente para o julgamento do recurso de ofício.
§
3° A prestação de garantia é indispensável nos casos em que, em decorrência da
ordem judicial, houver suspensão ou interrupção de processo de licitação
pública, devendo a garantia ser de valor correspondente, no mínimo, ao previsto
para a caução contratual.
§
4° O recurso necessário a que se refere o inciso III deste artigo será
processado em autos separados e remetidos à instância superior no prazo de dois
dias úteis, contado da data da decisão .
§
5° Comporão os autos a que se refere o parágrafo anterior, por cópia
autenticada, a petição da medida ou da liminar, o mandato do procurador
judicial, a certidão da intimação pessoal do representante judicial do órgão ou
entidade da administração pública e a sua manifestação (art. 2°) e a decisão
concessiva .
§
6º Ressalvados os casos de mandado de segurança e de habeas corpus de
competência originária do próprio Tribunal, o recurso de ofício terá
processamento prioritário, sem a intervenção escrita do Ministério Público, que
poderá pronunciar-se, oralmente, na assentada do julgamento.
Art.
6° O órgão ou entidade da Administração Pública poderá, a qualquer tempo,
requerer a suspensão da medida cautelar ou da liminar ao Presidente do Tribunal
competente para julgar o recurso de ofício.
Art.
7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1993