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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.697, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se cruzeiro real,
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta medida
provisória.
§
1° A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$.
§
2° A centésima parte do cruzeiro real, denominada centavo, é escrita sob a forma
de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Art.
2° A partir da data mencionada no art. 1°, serão grafados em cruzeiros reais os
balanços, demonstrações contábeis e financeiras, cheques, títulos, preços,
valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em
moeda nacional.
§
1° Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e escritas
contábeis, serão desprezados os valores inferiores ao correspondente a um
centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros), para todos os efeitos legais.
§
2° Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas
ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, os totais apurados serão
recolhidos e creditados ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias
contados da data mencionada no art. 1°.
§
3° Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de
valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas
estrangeiras e na determinação da expressão monetária de outros valores que
necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações
resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
§
4° Durante o prazo de cento e vinte dias após a data mencionada no art. 1°, os
cheques e outros papéis ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros serão
acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação.
§
5° Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão acolhidos e
contabilizados com a equivalência mencionada no art. 1°, § 1°.
Art.
3° As cédulas atualmente em circulação, emitidas no padrão cruzado novo ou em
cruzeiros, com ou sem carimbo de correspondência, permanecem circulando
normalmente, observada a equivalência de que trata o art. 1°, § 1°.
Art.
4° As atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do art. 1°, § 1º,
resulte igual ou superior a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros)
permanecem circulando normalmente.
Art.
5° Decorridos cento e oitenta dias da data de entrada em vigor desta medida
provisória, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a
partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os arts. 3° e 4° perderão o
poder liberatório.
Art.
6° Todas as moedas de centavos com ano de cunhagem anterior a 1993, assim como
as atuais moedas de um e de cinco cruzeiros, estão destituídas de poder
liberatório e sem valor legal para circulação.
Art.
7° Ao Banco Central do Brasil compete:
I -
providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais
nas quantidades necessárias à gradual substituição e recomposição do meio
circulante;
II
- determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a
partir das quais circularão;
III
- fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e
moedas circulantes;
IV
- determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das
cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;
V -
promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de
circulação;
VI
- estabelecer procedimentos complementares necessários à implantação do novo
sistema monetário e ao saneamento do meio ambiente.
Art.
8° A substituição das cédulas e moedas retiradas de circulação serão efetuadas
por intermédio da rede bancária.
Art.
9° Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em
montante superior a cem vezes o respectivo valor de face.
Art.
10. Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer
caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo
apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a
recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição.
Art.
11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.7.1993