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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 328, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a
seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Os contratos de financiamento habitacional vinculados ao Plano de
Equivalência Salarial (PES), de que trata esta medida provisória, estabelecerão
o percentual máximo da renda do mutuário destinado ao pagamento das
mensalidades.
Parágrafo
único. O percentual máximo referido neste artigo, correspondente à relação entre
o valor de cada mensalidade e a renda bruta do mutuário no mês imediatamente
anterior, não poderá ser superior a 35%.
Art.
2° O cálculo da mensalidade inicial do financiamento, inclusive o cômputo dos
juros, do seguro, do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e das demais
taxas, observará as normas vigentes para as operações do Sistema Financeiro da
Habitação.
Art.
3° O reajuste das mensalidades terá por base os índices de atualização dos
depósitos de poupança, mas a aplicação destes índices não poderá resultar em
percentual superior ao percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário
no contrato.
§
1° Sempre que o valor da mensalidade resultar em comprometimento da renda do
mutuário em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato, a
instituição financiadora, a pedido do mutuário, procederá à revisão do cálculo
para restabelecer o referido percentual máximo.
§
2° As diferenças apuradas nas revisões serão atualizadas com base nos índices
contratualmente definidos para reajuste do saldo devedor e compensadas nas
mensalidades subseqüentes.
§
3° Não se aplica o disposto no § 1° às situações de redução de renda por mudança
de emprego ou por alteração na composição da renda familiar, em decorrência da
exclusão de um ou mais co-adquirentes.
§
4° Nas situações de que trata o parágrafo anterior, fica assegurado ao mutuário
o direito de renegociar o saldo devedor, visando restabelecer o percentual
máximo estabelecido no contrato.
§
5° Ao mutuário que tenha requerido à instituição financiadora a revisão das
mensalidades, com a necessária juntada das comprovações das variações salariais,
não será imputada qualquer penalidade após decorridos sessenta dias da
protocolização do requerimento sem resposta elucidativa.
Art.
4° Durante todo o curso do contrato, a instituição credora manterá demonstrativo
da evolução do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de
amortização efetivamente pagas pelo mutuário, bem como as quotas mensais de
amortização calculadas em valor suficiente para a extinção da dívida no prazo
originalmente contratado.
Parágrafo
único. Eventuais diferenças entre o valor das quotas mensais de amortização
referidas neste artigo serão apuradas a cada doze meses, procedendo- se, se
necessário, ao recálculo das condições do financiamento, observados os seguintes
critérios e procedimentos:
a)
verificada insuficiência de amortização, a mensalidade será recalculada com base
no saldo devedor atualizado, mantida a taxa de juros e demais encargos
contratualmente estabelecidos, aplicando-se o CES vigente no momento do
recálculo e dilatando-se o prazo, se necessário para o restabelecimento do
percentual máximo contratualmente estipulado, observado o prazo máximo aplicável
ao contrato;
b)
se, não obstante o recálculo com dilatação do prazo, a quota de amortização da
nova mensalidade se mantiver em nível inferior à necessária para a extinção da
dívida no novo prazo, a diferença entre o montante necessário para a extinção da
dívida e o montante efetivamente pago pelo mutuário a partir do primeiro mês do
último recálculo será paga até o final do contrato, alternativamente:
1.
por pagamento efetivado diretamente pelo mutuário;
2.
por seguro especialmente contratado pelo mutuário para esse fim, facultando-se
ao agente financeiro a administração de seguro próprio, relativo às respectivas
operações de financiamento habitacional.
Art.
5° Os saldos devedores dos financiamentos de que trata esta medida provisória
terão sua expressão monetária corrigida mensalmente com base nos índices de
atualização dos depósitos de poupança.
Art.
6° Ficam dispensadas de registro, averbação ou arquivamento no Registro de
Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos as alterações contratuais
decorrentes da aplicação desta medida provisória.
Art.
7° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 318, de 24 de abril
de 1993, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art.
8° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9° Revogam-se as disposições em contrário relativas à indexação dos saldos
devedores e ao reajuste das mensalidades dos financiamentos de que trata esta
medida provisória, especialmente aquelas constantes da Lei n° 4.380, de 21 de
agosto de 1964, do Decreto-Lei n° 19, de 30 de agosto de 1966, do Decreto-Lei n°
2.164, de 19 de setembro de 1984, da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990, e da
Lei n° 8.100, de 5 de setembro de 1990.
Brasília,
26 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.5.1993