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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.523, de
1992 Texto para impressão |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° É o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em caráter excepcional, à
Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e
risco do Fundo de Marinha Mercante, com a finalidade exclusiva de liberação e a
armação de embarcações objeto de arresto no exterior, bem como saldar dívidas
cuja inadimplência possa determinar novos impedimentos operacionais à companhia,
no montante de até Cr$ 113.000.000.000,00 (cento e treze bilhões de cruzeiros).
Art.
2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
13 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.11.1992 e retificada no DOU de
17.11.1992