Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 310, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992.

Convertida na Lei nº 8.523, de 1992
Texto para impressão

Autoriza a utilização de recursos do Fundo de Marinha Mercante em favor da Companhia Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em caráter excepcional, à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo de Marinha Mercante, com a finalidade exclusiva de liberação e a armação de embarcações objeto de arresto no exterior, bem como saldar dívidas cuja inadimplência possa determinar novos impedimentos operacionais à companhia, no montante de até Cr$ 113.000.000.000,00 (cento e treze bilhões de cruzeiros).

    Art. 2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 13 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1992 e retificada no DOU de 17.11.1992