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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8177, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art. 1º O Banco
Central do Brasil divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da
remuneração mensal média, líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo
captados nas agências de bancos comerciais, bancos de investimentos e bancos
múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, e/ou de títulos públicos
federais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário
Nacional, no prazo de sessenta dias.
§ 1º A TR será
mensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, no máximo até o oitavo dia
útil do mês de referência.
§ 2º As instituições
que venham a ser utilizadas como bancos de referência estão obrigadas a fornecer
as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores,
no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no artigo 44 da
Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 3º Enquanto não
aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do
Brasil fixará a TR.
Art. 2º O Banco
Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a taxa Referencial Diária
(TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição, pro rata
dia da TR fixada para o mês corrente.
§ 1º Enquanto não
divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD será fixado pelo Banco
Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.
§ 2º divulgada a TR,
a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal
que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês
subseqüente seja igual a TR do mês corrente.
Art. 3º Ficam
extintos a partir de 1º de fevereiro de 1991:
I - o BTN fiscal
instituído pela Lei nº. 7.799, de 10 de julho de 1989;
II - o Bônus do
Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5º da Lei nº. 7.777, de 19 de junho
de 1989, assegurada a liquidação dos títulos em circulação, nos seus respectivos
vencimentos;
III - o Maior Valor
de Referência (MVR) e as demais unidades de conta assemelhadas que são
atualizadas, direta ou indiretamente por índice de preços.
Parágrafo único. O
valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos
existentes na data de publicação desta medida provisória, assim como para
efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621.
Art. 4º A partir da
data de vigência desta medida provisória, a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística deixará de calcular e divulgar o Índice de Preços ao
Consumidor (IPC), o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o Índice da
Cesta Básica (ICB).
Art. 5º A partir do
mês de fevereiro de 1991, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN),
emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284,
de 10 de março de 1986) e do BTN, emitidos até a data de vigência desta medida
provisória, será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado
com base na TR referente ao mês anterior.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também aos BTN emitidos anteriormente à vigência
desta medida provisória, com cláusula alternativa de opção, por ocasião do
resgate, pela atualização cambial com base na variação do dólar norte-americano
fixado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Para
atualização de obrigações com cláusula de correção monetária pela variação do
BTN, do BTN Fiscal e demais unidades mencionadas no art. 3º decorrentes de
mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos à
aplicações, inclusive no mercado financeiro, firmados anteriormente a esta
medida provisória, deverá ser observado o seguinte:
I - nos contratos que
prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice a partir de fevereiro
de 1991, exceto nos casos em que esta medida provisória dispuser diferentemente;
II - nos contratos em
que não haja previsão de índice substitutivo, deverá ser utilizada a TR, no caso
dos contratos referenciados ao BTN ou a unidade corrigida mensalmente, ou a TRD,
no caso daqueles referenciados ao BTN Fiscal e a unidades corrigidas
diariamente.
§ 1º Para
atualização, no mês de fevereiro de 1991, dos contratos referenciados ao BTN, a
unidade de conta com correção mensal ou a índice de preços, deverá ser utilizado
índice resultante de composição entre o índice pro rata no período
decorrido entre a data de aniversário do contrato no mês de janeiro de 1991 e o
dia 1° de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1° de fevereiro e o dia de aniversário
do contrato no mês de fevereiro.
§ 2º Os saldos dos
cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº
8.024, de 12 de abril de 1990, serão remunerados, a partir de 1º de fevereiro de
1991 e até a data da conversão, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento
ao ano, ou fração pro rata.
Art. 7º Os impostos,
multas, as demais obrigações fiscais e parafiscais e os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-Pasep
e com o Fundo de Investimento Social, os passivos de empresas concordatárias e
de instituições em regime de intervenção liquidação extrajudicial, falência e
administração especial temporária, serão atualizados, a partir de fevereiro de
1991, pela TR ou pela TRD, que substituirão o BTN e o BTN Fiscal,
respectivamente.
Parágrafo único.
Ficam mantidos os valores em cruzeiros das tabelas para desconto do Imposto de
Renda na fonte, vigente no mês de janeiro de 1991, as quais poderão ser
alteradas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 8º A partir da
vigência desta medida provisória é vedado estipular, nos contratos referidos no
art. 6º, cláusula de correção monetária com base em índice de preços, quando
celebrados com prazo ou período de repactuação inferior a um ano.
Art. 9º Nas operações
realizadas no mercado financeiro é admitida a utilização da TR e da TRD como
base para a remuneração dos respectivos contratos somente quando não tenham
prazo ou período de repactuação inferior a noventa dias.
Parágrafo único. O
Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo.
Art. 10. O Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento baixará instruções dispondo sobre a
atualização das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, de que trata a
Lei nº. 7.799, de 10 de julho de 1989, em virtude da extinção do BTN e do BTN
Fiscal.
Art. 11. Em cada
período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração
básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD no período transcorrido
entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de
rendimento exclusivo;
II - como adicional,
por juros de meio por cento ao mês.
§ 1º A remuneração
será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
§ 2º Para os efeitos
do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
I - para os depósitos
de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da
data de aniversário da conta de depósito de poupança;
II - para os demais
depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de
depósito de poupança.
§ 3º A data de
aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura,
considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31
como o dia 1º do mês seguinte:
§ 4º O crédito dos
rendimentos será efetuados:
I - mensalmente, na
data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades
sem fins lucrativos;
II - trimestralmente,
na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.
Art. 12. O disposto
no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês
de fevereiro de 1991, inclusive.
Parágrafo único. Para
o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 (cadernetas
mensais) e os meses de fevereiro, março e abril (cadernetas trimestrais), será
utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observando entre a data
do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1º. de fevereiro de 1991, e
da TRD a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos
exclusive.
Art. 13. Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar novas modalidades de
caderneta de poupança, observada a periodicidade de crédito de rendimentos
superior a trinta dias e a remuneração básica pela TRD.
Art. 14. Para os
contratos já existentes, contendo cláusula expressa de utilização da Unidade
Padrão de Capital (UPC) como fator de atualização, esta passa a ser atualizada
mediante a aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança
com data de aniversário no dia primeiro.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se inclusive à atualização da UPC a ser realizada
em 1º de abril de 1991.
Art. 15. A partir de
fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica
dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a
periodicidade atual para remuneração.
Parágrafo único. As
taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e
consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Art. 16. Os saldos
devedores dos contratos celebrados até a vigência desta medida provisória por
entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH
e SFS) com cláusula de atualização monetária vinculada ao índice de atualização
dos depósitos de poupança passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser
remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança
com data de aniversário no dia primeiro, mantidas as periodicidades e as taxas
de juros estabelecidas contratualmente.
§ 1º Os contratos
celebrados a partir da vigência desta medida provisória pelas entidades
mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, terão cláusula
de atualização pela remuneração básica aplicável os depósitos de poupança com
data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se igualmente às operações ativas e passivas dos fundos vinculados
ao SFH e às letras hipotecárias.
Art. 17. Os contratos
relativos a operações realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com
adquirentes de imóveis residenciais e comerciais poderão conter cláusula de
remuneração pela taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança,
desde que vinculados a financiamento junto a instituições integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Art. 18. O resultado
apurado pela aplicação do critério de cálculo do índice de rendimento de que
trata o parágrafo único do artigo 12 será suportado pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS) se negativo, ou a ele incorporado, se positivo, nos
termos das instruções a serem expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. Os contratos
de financiamento realizados com recursos dos depósitos de poupança rural serão
atualizados, no mês de fevereiro de 1991, por índice composto:
I - da variação do
BTN Fiscal observado entre a data de aniversário ou de assinatura do contrato no
mês de janeiro de 1991 e o dia 1º de fevereiro de 1991; e
II - da TDR acumulada
entre 1º de fevereiro de 1991 e o dia do aniversário do contrato no mês de
fevereiro de 1991.
Art. 20. A partir de
fevereiro de 1991, as prestações mensais nos contratos de financiamento firmados
no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para a
respectiva revisão salarial, mediante a aplicação:
I - do índice
derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre
no período, observado que:
a) nos contratos
firmados até a vigência desta medida provisória, o índice a ser utilizado
corresponderá àquele aplicável às contas de poupança com data de aniversário no
dia primeiro de cada mês;
b) nos contratos
firmados após a vigência desta medida provisória, o índice a ser utilizado
corresponderá àquele aplicável às contas de depósitos de poupança com data de
aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos;
II - do índice
correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1º No caso de
contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês
de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas prestações pelo índice
derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com
data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos ou, no caso
dos contratos firmados anteriormente à vigência desta medida provisória, pelo
índice de remuneração básica aplicável aos depósitos com data de aniversário no
dia primeiro.
§ 2º Do percentual de
reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de
reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º. É facultado ao
agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput
e parágrafo 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria
profissional que for antecipadamente conhecido.
Art. 21. Aos
mutuários com contratos vinculados ao PES/CP, fica assegurado que, na aplicação
de qualquer reajuste, a participação da prestação mensal na renda atual não
excederá a relação prestação/renda verificada na data da assinatura do contrato
de financiamento ou da opção pelo PES, desde que efetuem a devida comprovação
perante o agente financeiro podendo ser solicitada essa revisão a qualquer
tempo.
Art. 22. A partir do
exercício de 1992 incidirá Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na
liquidação, pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), de saldo
devedor de contrato de financiamento firmado com instituição do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).
§ 1º O fato gerador
do imposto de que trata este artigo é a liquidação de saldo devedor de contrato
de financiamento no âmbito do SFH, com recursos do FCVS.
§ 2º A alíquota do
imposto de que trata este artigo é de trinta e cinco por cento.
§ 3º A base de
cálculo do imposto é o valor liquidado com recursos do FCVS.
§ 4º O imposto será
pago parceladamente em até sessenta meses sujeito a atualização pelo índice de
remuneração das cadernetas de poupança.
§ 5º Ficam excluídos
do disposto neste artigo os mutuários cujo contrato de financiamento tenha tido
valor inicial inferior a mil Unidades Padrão de Capital (UPC).
§ 6º O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias, regulamentará o
disposto neste artigo.
Art. 23. Os Títulos
da Dívida Agrária (TDA) de que trata o art. 184 da Constituição passam, a partir
do mês de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela TR, observado o disposto no
artigo 6º, mantidas as taxas de juros estabelecidas na legislação vigente.
Art. 24. Os recursos
repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
originários dos fundos PIS-Pasep, bem como na forma prevista no § 1º do art. 239
da Constituição, e os saldos devedores dos financiamentos a que se destinam
serão corrigidos, de acordo com a periodicidade fixada contratualmente, pela TR,
observado o disposto no art. 6º desta medida provisória, mantidas as taxas de
juros contratadas.
Art. 25. As operações
de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos
oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de
Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o
disposto no art. 6º desta medida provisória.
Art. 26. As
obrigações contratuais e pecuniárias e os títulos de crédito, inclusive
duplicatas, que tenham sido constituídos no período de 1º de setembro de 1990 a
31 de janeiro de 1991, sem cláusula de reajuste ou com cláusula de correção
monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o
montante expresso em cruzeiros pelo fator de deflação a que se refere o § 1º
deste artigo.
§ 1º O fator de
deflação será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,0116 para
cada dia útil, a partir de 1º de fevereiro de 1991.
§ 2º O Banco Central
do Brasil poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator
de deflação de que trata este artigo, desde que, neste caso, seja observado o
intervalo mínimo de trinta dias entre a divulgação da alteração e sua efetiva
vigência.
§ 3º Não estão
sujeitas ao regime de deflação de que trata este artigo as obrigações
tributárias, mensalidades escolares, mensalidades de clubes, associações e
entidades sem fins lucrativos, despesas condominiais e os pagamentos em geral
contra a prestação de serviços de telefonia, esgoto, fornecimento de água,
energia elétrica e gás.
Art. 27. As operações
realizadas em mercados a termo e de opções das bolsas de valores e de
mercadorias e de futuros sujeitam-se ao regime de deflação previsto no artigo
anterior, nas seguintes condições:
I - Nos contratos a
termo, o fator de deflação incidirá na data de vencimento, inclusive no caso de
encerramento antecipado;
II - Nas operações
com opções, o fator de deflação incidirá sobre o preço de exercício na data em
que o direito for exercido.
§ 1º O fator de
deflação não incide sobre os preços das operações realizadas no mercado à vista
ou disponível das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
§ 2º Os contratos
futuros das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros deverão ser
liquidados, compulsoriamente, no primeiro dia de pregão após a publicação desta
medida provisória.
Art. 28. As entidades
de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são
equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de
distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação a suas operações
realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, respectivamente,
inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário
Nacional quanto a suas aplicações, para efeito de fiscalização do Banco Central
do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades
previstas nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro
de 1976.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não modifica a competência específica, relativamente
àquelas entidades, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e da
Superintendência de Seguros Privados, que deverão ser comunicados de quaisquer
irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 29. As entidades
de previdência privada e as sociedades seguradoras e de capitalização deverão
adquirir os Certificados de Privatização criados pela Lei nº 8.018, de 11 de
abril de 1990, nos termos e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 30. O Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento poderá autorizar a emissão e definir as
características das Notas do Tesouro Nacional (NTN), destinadas a prover o
Tesouro de recursos necessários à manutenção de equilíbrio orçamentário ou para
realização de operações de crédito por antecipação de receita, observados os
limites legalmente fixados.
Parágrafo único.
Poderá ser autorizada a emissão da NTN com cláusula alternativa de opção, por
ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação do dólar
norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 31. Os bancos
comerciais, os bancos de investimento e os bancos múltiplos com carteira
comercial ou de investimento poderão emitir Títulos de Desenvolvimento Econômico
(TDE), para captação de recursos destinados ao financiamento de projetos no
âmbito do Programa de Fomento à Competitividade Industrial (PFCI).
§ 1º Os TDE terão as
seguintes características:
I - prazo: compatível
com o cronograma financeiro dos projetos;
II - remuneração: TR;
III - colocação: por
intermédio de instituições financeiras e do mercado de capitais, junto a
investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º O Banco Central
do Brasil expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 32. As receitas
geradas pelos contratos de financiamento de projetos aprovados no âmbito do PFCI
não constituirão base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e para o Programa de Integração Social
(PIS), bem como para o Finsocial.
Art. 33. A partir de
1º de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições
previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que
se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas
associativas assemelhadas, que objetivam a aquisição de bens de qualquer
natureza.
Parágrafo único. A
fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de
penalidades cabíveis, será exercida privativamente pelo Banco Central do Brasil.
Art. 34. Fica
permitida a utilização dos saldos em cruzados novos transferidos ao Banco
Central do Brasil na forma do art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990,
para fins de integralização de quotas de fundos mútuos de investimento que, com
constituição autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, tenham por finalidade
a aquisição de ações emitidas por empresas a serem privatizadas nos termos da
Lei nº. 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 35. As fundações
que recebam dotações do Orçamento Geral da União e que integrem, por força da
lei de sua criação, o Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o disposto no
art. 11 da Lei nº. 8.024, de 12 de abril de 1990.
Art. 36. No interesse
da segurança do abastecimento alimentar e da estabilização dos preços, fica o
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio da Companhia
Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar operações de compra e venda de
estoques de produtos básicos essenciais ao consumo da população,
independentemente das regras de intervenção governamental no setor.
Art. 37. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se o
art. 4º da Lei 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 31 de
janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.2.1991