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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 174, DE 23 DE MARÇO DE 1990.

Revogada pela MPV nº 180, de 1990

Modifica os arts. 11, 12, 13 e 18 da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os arts. 11, 12, 13 e 18 da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 11. Os recursos em cruzados novos dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, e os das respectivas Previdências Sociais, inclusive seus ativos financeiros, existentes na data da publicação desta medida provisória, serão convertidos integralmente em cruzeiros na data dos respectivos vencimentos, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º."

    "Art. 12. As dívidas comprovadamente contraídas em data anterior a 15 de março de 1990 e vencíveis até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta medida provisória, podem ser liquidadas, a critério do devedor, mediante transferência, de sua conta para a do credor, dos cruzados novos correspondentes.

    § 1º Para efeito de comprovação das dívidas, valem os meios de prova admitidos em direito, exceto o testemunhal.

    § 2º O Banco Central do Brasil definirá a forma de transferência da titularidade dos depósitos."

    "Art. 13. Até 18 de maio de 1990, o pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias pode ser efetuado em cruzados novos que serão automaticamente convertidos em cruzeiros a crédito das contas dos correspondentes da União, Distrito Federal, Estados, Municípios e Previdência Social."

    § 2º Os pagamentos referidos neste artigo somente poderão ser efetuados em cruzados novos, no vencimento da obrigação ou quando se tratar de débitos já vencidos.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica às taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias retidos ou recolhidos de terceiros em cruzeiros, os quais serão recolhidos nesta moeda.

    § 3º Fica vedada a restituição em cruzeiros, de valores recebidos em cruzados novos a partir de 19 de março de 1990 pelo entes governamentais, citados no caput.

    § 4º A inobservância das disposições dos parágrafos anteriores sujeitará o contribuinte ou responsável a multa equivalente ao valor do recolhimento, sem prejuízo da obrigatoriedade de reconversão de cruzeiros em cruzados novos da importância correspondente, conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

    § 5º A multa a que se refere o parágrafo anterior será atualizada monetariamente pelo BTN Fiscal e recolhida em trinta dias."

    "Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:

    I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º;

    II - autorizar leilões, de conversão antecipada, em cruzeiros, de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia;

    III - autorizar, por motivos de relevante interesse público ou social e mediante portaria, outros casos de conversão; e

    IV - expedir instruções para a execução do disposto nesta medida provisória.

    Parágrafo único. Cabe ao Banco Central do Brasil expedir normas técnicas e operacionais."

    Art. 2º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 23 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1990