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Presidência
da República |
Anulada pela MPV nº 175, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º É crime de abuso do poder econômico, punido com reclusão de 2 a 5 anos ou
multa de 200.000 a 5.000.000 BTN, atentar contra os constitucionais princípios
da livre concorrência e defesa do consumidor, através de:
I -
cerceamento à entrada e à existência de outros ofertantes nos mercados local,
regional ou nacional através de:
a)
fixação artificial do preço das mercadorias abaixo do seu custo;
b)
tratamento diferenciado de compradores ou fregueses, ressalvados os sistemas de
entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
c)
cerceamento ou impedimento do acesso de concorrentes aos mercados de insumos,
matérias-primas ou equipamentos, bem como aos canais de distribuição;
II
- formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a)
fixar artificialmente preços ou quantidade vendidas ou produzidas;
b)
estabelecer o controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de
empresas;
c)
controlar, em detrimento da concorrência, a rede de distribuição ou de
fornecedores;
III
- formação de trustes através do controle acionário direto ou indireto ou de
administradores comuns entre empresas, com vistas a inibir a livre concorrência,
na forma do disposto nos incisos anteriores;
IV
- promoção de ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais
empresas, ou interessadas no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à
livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos
consumidores.
Art.
2º São crimes punidos com reclusão de um a quatro anos ou multa de 5.000 a
200.000 BTN:
I -
vender ou oferecer à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por
preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados por órgão ou entidade
competentes e aos estabelecidos em regime legal de controle;
II
- aplicar fórmulas de reajustamento de preços ou de indexação de contratos
proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial ou de outro órgão ou
entidade competente, ou diversas daquelas que forem legalmente estabelecidas, ou
praticar aumentos de preços superiores aos legalmente previstos ou determinados;
III
- exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores
correspondentes à cobrança de preços tabelados, congelados, administrados,
fixados ou controlados pelo Poder Público, inclusive por meio da instituição ou
aumentos adicionais de taxas ou quaisquer outras importâncias incidentes sobre
operações de contratação, compra e venda ou financiamento.
IV
- eliminar, restringir, reduzir ou suspender sem justa causa liquidação,
promoção, formas especiais de venda ou comercialização ou descontos concedidos
sobre o preço de mercadorias ou serviços, e que eram oferecidos imediatamente
antes da instituição de congelamento ou regime legal de controle.
V -
sonegar à autoridade competente qualquer dos elementos necessários à apuração do
custo de produção ou do preço de venda, impedindo ou dificultando exames
contábeis ou apuração de estoques, ou deixando de fornecer esclarecimentos que
forem exigidos.
VI
- negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativo à venda de mercadorias ou prestação de serviços
efetivamente realizados, ou fornecê-los em desacordo com a legislação.
VII
- recusar-se a informar, ou dar informação falsa, sobre qualquer das condições
que envolvam a aquisição de mercadorias ou serviços, inclusive quanto a preços,
prazos e taxas de juros embutidas no valor das prestações.
VIII
- promover a venda ou a exposição à venda de mercadoria em condições impróprias
para consumo;
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso VIII, pune-se também a modalidade culposa,
transformando-se a pena de reclusão em detenção e reduzindo-se à quinta parte a
pena de multa.
Art.
3º São crimes punidos com reclusão de dois a cinco anos ou multa de 50.000 a
1.000.000 BTN:
I -
produzir, expor ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso
ou composição transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva
classificação oficial;
II
- misturar mercadorias ou gêneros de espécies diferentes, para expô-los à venda,
ou vendê-los, como puros.
III
- fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços pela alteração,
sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como embalagem,
denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume, peso,
pintura, sinais externos ou acabamento dos produtos, mercadorias, gêneros ou
serviços, bem como pela divisão do produto, mercadoria, gênero ou serviços em
partes habitualmente oferecidas à venda em conjunto;
IV
- alterar a denominação ou a descrição de insumo, mercadoria ou serviço, bem
como a indicação de seu modelo ou referência, de modo a cobrar, exigir ou
receber preço maior ou condições de pagamento diferentes;
V -
efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam no
preço parcelas referentes ao transporte de mercadoria, seguro e despesas, ou
recusar entregar na fábrica com o objetivo de alterar as condições
costumeiramente praticadas, ou de fraudar as regras oficiais de controle e
fixações de preços;
VI
- subordinar a venda de mercadorias ou a prestação de serviços à aquisição de
outras mercadorias ou serviços ou à compra de quantidade arbitrariamente
determinadas;
VII
- fraudar o preço de mercadoria ou de serviço, incluindo nele aumentos de preços
de insumos não empregados em sua produção ou prestação;
VIII
- aumentar o preço de mercadoria ou de serviços em percentual superior ao
aumento percentual do insumo multiplicado pela participação deste nos custos
verificados antes do seu aumento;
IX
- fraudar o tabelamento oficial de preços ou o regime legal de controle pela
alteração das condições de pagamento ou formas de comercialização, inclusive
prazos, quantidade de parcelas e proporção do preço devido em cada parcela,
relativas à aquisição de mercadorias ou serviços;
X -
elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de mercadorias ou serviços cujos
preços estejam submetidos a congelamento ou regime legal de controle, através da
cobrança de taxa de juros superior à vigente no mercado financeiro para
financiamento da aquisição de mercadorias ou serviços assemelhados;
XI
- subordinar a venda de mercadorias ou a prestação de serviços à celebração de
contratos financeiros que contemplem taxas de juros superiores às vigentes no
mercado financeiro para financiamento, por prazo igual, da aquisição de
mercadoria ou serviço assemelhados;
XII
- sonegar insumos ou mercadorias, recusando vendê-los a quem pretenda comprá-los
nas condições ofertadas ou retendo-as para fins de especulação;
XIII
- induzir o consumidor a erro, mediante indicação ou afirmação falsa ou enganosa
sobre a natureza, a qualidade e a quantidade de bens ou serviços, utilizando-se
qualquer meio, inclusive veiculação ou divulgação publicitária;
XIV
- destruir, inutilizar ou danificar matérias-primas ou mercadorias, com vistas a
provocar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiros;
XV
- emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida em quantidade ou qualidade, ou aos serviços efetivamente contratados;
XVI
- deixar dolosamente de entregar a coisa vendida, com a observância de todas as
cláusulas e especificações contratadas.
Art.
4º Caso o juiz, sopesados o ganho ilícito e a situação econômica do réu,
verifique a insuficiência ou excessiva generosidade das penas pecuniárias
previstas neste diploma, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao
décuplo.
Art.
5º Nos crimes praticados através de pessoa jurídica, a responsabilidade penal
pelos ilícitos aqui definidos será de todos aqueles que, a ela ligados, direta
ou indiretamente de forma permanente ou eventual, tenham concorrido para a
prática criminosa e dos que, nas qualidades de controlador, diretor,
administrador, gerente, proposto ou mandatário, se tenham omitido no dever de
fiscalizar a atuação de seus subordinados e colaboradores.
Art.
6º São circunstâncias que agravam de um terço até a metade as penas previstas
nesta medida provisória:
I -
ocasionar grave dano à coletividade;
II
- ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III
- ser o crime praticado em relação à prestação de serviço ou ao comércio de bens
essenciais à vida ou à saúde.
Art.
7º A condenação criminal com base nesta lei não exclui a responsabilidade civil
do réu pelo mesmo fato.
Art.
8º A reparação civil dos danos causados pelos crimes previstos neste diploma não
exclui a responsabilidade criminal.
Parágrafo
único. A hipótese do caput deste artigo deverá ser considerada pelo juiz
na fixação da pena.
Art.
9º Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico, do Ministério da Justiça,
o controle dos mercados monopolizados ou oligopolizados, bem como a
identificação e repressão das práticas atentatórias à economia popular, a
interdição de empresas e/ou estabelecimentos aos direitos do consumidor ou à
livre concorrência, inclusive se necessário providenciando, na forma de lei, a
desapropriação do controle de empresas infratoras.
Art.
10. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se
necessário, providenciar a desapropriação de estoques, capazes de gerar crise no
mercado ou colapso do abastecimento.
Art.
11. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos deste diploma, a iniciativa
dos órgãos de defesa do consumidor, ou do Ministério Público, fornecendo, por
escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando as suas
circunstâncias, para a devida apuração e aplicação das sanções previstas nesta
medida provisória.
Art.
12. Os crimes de abuso do poder econômico são de ação penal pública
incondicionada.
Parágrafo
único. Quando o Ministério Público exceder os prazos legais sem a adoção das
providências a seu cargo, admitir-se-á ação penal subsidiária promovida por
qualquer cidadão, bem como por organização constituída há pelo menos um ano.
Art.
13. Nas prisões em flagrante efetuadas pela prática de condutas aqui definidas
como crime, não será admitida a fiança nem se aplicará o disposto no artigo 310
e seu parágrafo único do Código de Processo Penal.
Art.
14. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990