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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 63, DE 1º DE JUNHO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7787, de 1989

Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° A contribuição do segurado empregado, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, inclusive o doméstico e o avulso, é calculada mediante aplicação da seguinte tabela:

Salário-de-contribuição (NCz$) Alíquota
até 360,00 8,5%
De 360,01 a 600,00 9,5%
De 600,01 a 1.200,00 11,0%

Art. 2° A alíquota de contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será:

I - de 11%, para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;

II - de 22%, para os demais.

Art. 3° A contribuição do segurado empregador será calculada à alíquota de 22% sobre o salário-de-contribuição.

Art. 4° A contribuição dos microempresários urbanos e dos pequenos e microempresários rurais, assim definidos em lei federal, será calculada à alíquota de 11%.

Art. 5° A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:

I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores que percebam pro labore;

II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.

§ 1° A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1° de setembro de 1989, bem assim a contribuição para o Regime Geral da Previdência Social.

§ 2° No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas nos incisos I e II, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo referida no inciso I.

Art. 6° A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,5% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.

§ 1° Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.

§ 2° Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:

Alíquota Excesso do índice da empresa em relação ao índice médio do setor
0,9% até 10%
1,2% de mais de 10% até 20%
1,8% mais de 20%

Art. 7° Os clubes de futebol profissional contribuirão com 5% do total de sua receita bruta, sem prejuízo do acréscimo para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Art. 8° A contribuição do empregador é de 14% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Art. 9° A alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1°, § 1°; Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28) fica majorada para 1%.

Parágrafo único. O produto de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este artigo, destinar-se-á integralmente à seguridade social.

Art. 10. As contribuições arrecadadas pela Previdência Social serão recolhidas até o último dia de expediente bancário do primeiro decênio do mês subseqüente àquele a que se referirem.

Art. 11. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias acarreta multa variável de acordo com os seguintes percentuais aplicáveis sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a data do pagamento:

I - 10%, se o devedor recolher ou depositar, de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação de débito;

II - 20%, se o recolhimento for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;

III - 30%, se houver acordo para parcelamento; e

IV - 60%, nos demais casos.

§ 1° No caso de falta de cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de débito (inciso III), a multa será a do inciso IV.

§ 2° Até o dia 10 de outubro de 1989, as multas de que trata este artigo serão reduzidas em 30% para as contribuições em atraso relativas aos meses de competência completados até a data desta Medida Provisória.

Art. 12. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação a que se refere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, em relação aos funcionários mencionados em sua parte final, atenderá os princípios estabelecidos na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, para instituição da gratificação aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 13. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti.

Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 14. Os benefícios da Previdência Social terão seu valor real preservado mediante reajustamento:

I - no mês de julho de 1989, pela variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, acumulada nos meses de maio e junho e aplicada sobre o valor dos benefícios de maio;

II - a partir de outubro de 1989, de três em três meses, pela variação percentual trimestral do IPC, aplicada sobre o valor dos benefícios vigente no primeiro mês do trimestre anterior.

Art. 15. Os benefícios de prestação continuada, já atualizados na forma do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passam a ser corrigidos pelo critério definido no artigo anterior, vedada a vinculação ao salário mínimo, na forma do art. 7°, inciso IV, da Constituição.

Art. 16. Os valores expressos em cruzados novos nesta Medida Provisória serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação mensal do IPC.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de alíquotas, a partir de 1° de setembro de 1989.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1989