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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.680, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A taxa de fiscalização da instalação de que trata o
art. 7º da Lei nº 5.070,
de 7 de julho de 1966,
cujos valores foram alterados pelo
Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de
dezembro de 1982, passa a
ser calculada de conformidade com o Anexo I a esta Medida Provisória, a partir
de 1º de janeiro de 1989.
Art.
2º Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos
praticados durante a vigência do
Decreto-Lei nº 2.473, de 8 de
setembro de 1988,
mantidos os efeitos deles decorrentes.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.11.1988