Presidência
da República |
LEI No 4.491, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1964.
Regulamento | Altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os Anexos I e IV, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, nas partes referentes aos Códigos A-406, A-407, A-1801 e P-405, passam a ter a seguinte redação:
Art 2º Ficam excluídos do Grupo I, do Serviço de Artífice, Anexo IV, os cargos de Gráfico, "F" a "N".
Art
3º A produção dos servidores do D.I.N., lotados aos setores de artes gráficas, será
constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 1.000 linhas de composição de
linotipo, ou o equivalente em unidades-gráficas das demais oficinas, e da parte
suplementar, que será paga como serviço extraordinário pelo excesso da produção
mínima.
Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será
constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas
equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no
excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área
gráfica.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 514,
de 1994)
Art. 3º A produção dos servidores da
Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840
impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será
paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da
média da área gráfica. (Redação dada pela Lei nº
8.895, de 1994) (Revogado pela Lei nº 10.432, de
24.4.2002)
Art 4º O preço unitário da
produção suplementar será constituído pelo resultado da média aritmética
correspondente a 1/30 avos dos níveis de vencimentos mensais de cada série de classes
funcionais, dividido pelo total da produção obrigatória diária de cada setor. (Revogado pela Lei nº 10.432, de
24.4.2002)
Art 5º Os chefes imediatos de cada setor industrial perceberão, além do valor
do símbolo da função gratificada, importância mensal correspondente à média
aritmética da produção suplementar do setor. (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
§ 1º Os demais chefes e diretores, diretamente relacionados com o setor
industrial do D.I.N., além da importância a que se refere o artigo anterior,
perceberão, tendo em vista a situação hierárquica dos cargos e funções, mais um
percentual correspondente à diferença entre os valôres dos símbolos das chefias
imediatas e os seus cargos. (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
§ 2º Os chefes das oficinas auxiliares nas quais, pela natureza do serviço,
não possa ser medida a tarefa, terão direito à percepção de extraordinário pelas
horas de serviço que excederem às de expediente normal. (Revogado pela Lei nº 10.432, de
24.4.2002)
Art 6º Sòmente serão considerados, para efeito da produção, os trabalhos
corretamente executados. (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
Art 7º A produção obrigatória será apurada diàriamente e sòmente serão
admitidos abonos quando decorrentes de dificuldades técnicas na execução dos trabalhos
e quando a produção suplementar exceder a metade da produção obrigatória
diária. (Revogado
pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
Art 8º O disposto nesta lei será regulamentado pelo Poder Executivo dentro do prazo de 30 dias.
Art 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1964
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