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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 471, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 21, de 2003 (MP no 121/03), que "Dispõe sobre a criação de subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A. para atuação no segmento de microfinanças e consórcios".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:

Art. 3o

"Art. 3o A subsidiária integral de que trata o inciso I do art. 1o desta Lei não está condicionada aos resultados de consultas a bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, para a realização de suas operações, observadas as demais disposições legais aplicáveis."

Razões do veto

"A redação proposta no art. 3o do PLV 21/2003 pode prejudicar o cerne da boa prática bancária, inclusive do microcrédito, quanto à redução do risco em suas operações de crédito, que protege não somente o próprio banco emprestador, mas principalmente o bom tomador de crédito. Na realidade, o sucesso do conceito de microcrédito, como se verifica em outros países, com destaque à experiência exitosa do Banco Grameen de Bangladesh, baseia-se na construção gradual do relacionamento de confiança mútua entre o banco emprestador e o mutuário de baixa renda, que não tem acesso ao crédito bancário tradicional. Assim, normalmente o microempreendedor informal inicia tomando recursos de menor valor e à medida que ele quite a sua dívida, vai se habilitando a créditos progressivamente maiores, ou seja, o próprio mutúario vai criando o seu histórico de informações cadastrais positivas, que lhe permitirá condições de acesso a créditos maiores, propiciando-lhe, em conseqüência, os requisitos para melhorar o seu padrão de vida.

Dessa forma, a inclusão de uma cláusula legal que vede a possibilidade de condicionar a concessão de crédito, com base em consulta à base de dados cadastrais sobre o pleiteante, pode trazer os seguintes efeitos negativos: (i) prejuízo ao pleiteante com histórico de bom pagador em favor de outro que não tenha o mesmo perfil, ou seja, que já tenha apresentado casos de inadimplência; (ii) aumento do grau de inadimplência na carteira do banco emprestador, reduzindo, dessa forma, a sua capacidade de continuar emprestando; e (iii) ao final, pode inviabilizar a sustentabilidade do programa de microcrédito que venha a ser implementado, no caso, pela subsidiária do Banco do Brasil.

Mesmo que o banco credor não venha a consultar, pelo menos no início, base de dados de um específico órgão de proteção ao crédito, deve-se atentar que, com o aumento do universo de potenciais mutuários, a tendência praticamente inevitável é de se constituir um cadastro único de correntistas e tomadores de microcrédito, como já está se verificando com a iniciativa do Banco Central do Brasil nessa linha.

Como se observa, o veto ao art. 3o se impõe, pois o mesmo pode distorcer os verdadeiros objetivos do microcrédito, além de inviabilizar a sustentabilidade do programa de microcrédito a ser implementado pela subsidiária do Banco do Brasil."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 17 de setembro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de setembro de 2003